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O Ministério Público de Goiás (MP-GO) contestou a decisão judicial que manteve a empresa Sancar Gestão Empresarial e Logística de Veículos Ltda. no Pregão Eletrônico nº 12/2025, realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO). A manifestação reforça a improcedência do pedido de suspensão da liminar movido pelo órgão estadual.

A decisão questionada foi proferida em setembro de 2025 pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Para o MP-GO, o Detran não apresentou elementos concretos que justificassem a retirada da Sancar do certame com base em alegações de risco à ordem administrativa.

De acordo com a subprocuradora Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, o órgão não comprovou, “de forma concreta e inequívoca”, que a manutenção da liminar traria grave prejuízo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A promotoria também destacou que uma eventual suspensão da decisão poderia gerar “perigo de dano inverso”, já que a retirada precipitada da empresa criaria instabilidade e insegurança jurídica, além de contrariar o princípio da vinculação ao edital.

O MP-GO ainda ressaltou que a liminar não invalidou contratos em vigor, mas apenas reintegrou a Sancar à disputa e suspendeu a homologação e adjudicação, garantindo igualdade entre os participantes e respeito às regras previstas no edital. Da mesma forma, relata que as empresas anteriormente contratadas para a mesma atividade seguiam prestando o serviço por força de licitação anterior, não havendo prejuízo operacional imediato.

Relembre o caso

No processo licitatório, a Sancar — empresa prestadora de serviços referentes remoção, guincho e pátio — havia apresentado as melhores propostas em três lotes referentes a serviços de remoção, guincho e pátio. Contudo, foi desclassificada pelo Detran-GO sob o argumento de que o deságio de 50% apresentado seria inexequível.

Na mesma medida, a juíza entendeu que a exigência de documentos adicionais após a publicação do edital violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando inovação indevida após o lançamento do edital, o que é proibido pela Lei nº 14.133/2021.

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