Julgamento de Ação de Inconstitucionalidade proposta pelo estado de São Paulo foi adiado em sessão da quarta-feira (8) no Supremo

O governador Marconi Perillo (PSDB) agradeceu a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pelo desfecho favorável a Goiás da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que o governo de São Paulo havia proposto contra os incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

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Ele apresentou à ministra durante audiência, na manhã desta quinta-feira (9/3), na sede do STF, as alegações finais que se contrapõem à ADI ajuizada em face das leis e decretos goianos referentes ao Fomentar, Produzir e Funproduzir, programas estaduais que servem-se de incentivos de ICMS como principal ferramenta indutora do desenvolvimento econômico goiano.

Diante do julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV ) nº 9, o Senado Federal propôs disciplinar a questão tendo em conta, sobretudo, os incentivos já concedidos pelos Estados à revelia do Conselho Nacional Fazendário (Confaz). A matéria já foi aprovada no Senado e agora é objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP n.54/2015) que tramita na Câmara dos Deputados sob a relatoria do deputado Alexandre Baldy (PTN), com requerimento de regime de urgência, de modo a sanar a questão em âmbito nacional preservando-se, assim, a segurança na federação e o equilíbrio concorrencial no mercado interno.

Dentre os argumentos usados pelo governo de Goiás, destaca-se que a solução para a questão deve realizar-se no âmbito de toda federação.  Tem-se, ainda, que parcela significativa da legislação estadual foi objeto de revogação ou reforma ao que há parcialmente a perda do objeto da ação conforme postura adotada pelo STF.

Por ocasião do pedido de medida cautelar, o Estado de Goiás esclareceu que as leis que instituíram e modificaram o Fomentar e o Produzir em momento algum impediram ou protelaram o recebimento integral no ICMS.

“Apenas criam mecanismos financeiros para que o contribuinte possa financiar suas obrigações junto ao Agente Financeiro ou fundos especiais, como reconhecido na própria exordial, atuando após a formação da relação jurídica tributária. Conclui-se, pois, que inexiste benefício de ordem tributária concedido pelo Estado de Goiás com base nas leis inquinadas de inconstitucionais, dos tipos isenções, incentivos e benefícios fiscais”, salienta.

O governo do Estado reiterou que os incentivos hostilizados, ainda que relacionados ao ICMS, não têm natureza de incentivos tributários ao que dispensam, portanto, autorização do Confaz.

Marconi Perillo assinou o documento que defende os programas Fomentar e Produzir, “que propiciaram a geração de milhares de empregos, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais a partir dos investimentos realizados com base nos incentivos fiscais de ICMS”.

Ele salientou que “os possíveis prejuízos resultantes da ausência de convalidação dos incentivos fiscais seriam imprevisíveis em sua extensão, notadamente em se considerando a real possibilidade de ‘desindustrialização’ do Estado”.

Ao final, solicitou o sobrestamento do julgamento do feito até a aprovação do PLP 54 e, por conseguinte, julgamentos da ADPF 198 e PSV n.º 69; o julgamento pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade a fim de preservar-se os incentivos fiscais já concedidos.