Liminar desobriga servidores do grupo de risco de retorno ao trabalho presencial
07 dezembro 2020 às 09h55

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Mandado de segurança aponta que decreto estadual excetua do retorno os servidores do grupo de risco. Entretanto, o mesmo artigo “impõe o retorno ao trabalho dos servidores do grupo de risco, que desenvolvem determinadas atividades de indispensável continuidade”

Neste domingo, 6, o desembargador Marcus da Costa Ferreira acatou a solicitação do Sindipúblico e deferiu decisão liminar em que desobriga os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do estado de Goiás, que se encontram nos grupos de risco referentes à Covid-19, a retornarem ao trabalho presencial nesta segunda-feira, dia 7 de dezembro.
O decreto assinado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM) e publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de novembro, determina o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos colocados no regime de teletrabalho ou no de desocupação funcional por calamidade pública a partir desta segunda, 7.
A medida vale também para os servidores das unidades do Vapt Vupt. A decisão resguarda o direito desses servidores em permanecer no regime de teletrabalho, devendo ser comprovada a situação de cada um conforme o artigo 4° do Decreto Estadual 9.751/2020.
O retorno não se aplica aos servidores com 60 anos ou mais, com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes e lactantes com filhos de até 12 meses.
Entenda o impasse
De acordo com o decreto, os órgãos públicos podem convocar o servidor em regime de teletrabalho ou desocupação funcional para realizar as suas atividades presencialmente. Nesta situação, o funcionário deverá se apresentar à sua unidade de lotação no prazo máximo de 24h da convocação.
O Sindipúblico argumenta que o decreto, em seu artigo 4º, excetua do retorno os servidores do grupo de risco. Entretanto, o mesmo artigo em seu parágrafo segundo, “impõe o retorno ao trabalho dos servidores do grupo de risco, que desenvolvem determinadas atividades de indispensável continuidade.”
Argumenta que tal imposição legal e arbitrária afronta os princípios constitucionais, ferindo direitos elementares à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Destaca ainda que as atividades tidas como essenciais podem ser desempenhadas presencialmente pelos servidores que não integram o grupo de risco, de modo a preservar a integridade e a vida dos demais.
Decisão
“Defiro o pleito liminar, para que seja resguardado o direito dos impetrantes que integram o grupo de risco, a permanência no regime de teletrabalho, devendo a situação de cada um ser comprovada nos moldes de artigo 4º, §1º do Decreto Estadual 9.751/20”, afirma o magistrado.
O Sindipúblico ressalta que mantém seu posicionamento pela revisão do decreto a fim de resguardar a saúde dos servidores públicos, seus familiares e dos cidadãos que necessitem dos serviços estaduais. Já a Sead informou que a modalidade de trabalho remoto permanecerá para os servidores do considerado grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 anos; pessoas com doenças crônicas e graves; gestantes e lactantes. Leia na íntegra:
NOTA SEAD
A propósito da solicitação do jornal Opção sobre o posicionamento da Secretaria de Estado da Administração (Sead) a respeito da decisão liminar que trata da permanência dos servidores do grupo de risco na modalidade de teletrabalho, informamos o que segue:
– O Decreto estadual nº 9.751, publicado no suplemento do Diário Oficial no dia 30 de novembro de 2020, já estabelece no artigo 4º a permanência na modalidade de teletrabalho dos servidores que integram o grupo de risco. São eles: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; com doenças crônicas e graves; gestantes e lactantes.
– Sobre a dúvida de interpretação do artigo 4º, parágrafo 2º do Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, a Sead reafirma que o teletrabalho está mantido para todos aqueles servidores do grupo de risco durante a situação de emergência, inclusive os lotados nas unidades de saúde, de policiamento civil e militar, de bombeiro militar, de arrecadação, de fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (Vapt-Vupt).
– No início da pandemia, o decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, estabeleceu os procedimentos preventivos de controle ao coronavírus, instituindo a modalidade de teletrabalho ampliada para os servidores públicos. A medida foi necessária para impedir a disseminação da doença, diante do cenário à época. Agora, o decreto que entrou em vigor nesta segunda-feira (07/12/2020) estabelece a volta ao trabalho presencial de parte dos servidores que estavam trabalhando de casa, excluindo as pessoas do grupo de risco, conforme supracitado.
– Tanto no Decreto nº 9.634/2020, como no Decreto nº 9.751/2020, os integrantes do grupo de risco permanecem excetuados do trabalho presencial, com a diferença de que nas atividades em unidades de saúde, policiamento, Vapt-Vupt e fiscalização, entre outros, o trabalho presencial dos não integrantes dos grupos de risco foi mantido na vigência do Decreto nº 9.634/2020. Como o Decreto nº 9.751/2020 trata do retorno ao trabalho presencial, em especial nos seus arts. 3º e 4º, não há semanticamente que se falar em retorno daqueles que desde o começo, por não serem grupo de risco, e por estarem se dedicando às atividades essenciais à sociedade, permaneceram em atividade regular. Tampouco há de se imaginar que se pretendeu retornar servidores do grupo de risco às unidades mencionadas.
– Ilustrando a situação acima, tem-se que aproximadamente 60% dos colaboradores já estavam em atividade presencial antes mesmo de o novo decreto entrar em vigor. O retorno foi gradual e estava ocorrendo nos últimos meses conforme demanda de cada órgão do executivo, considerando os servidores que fazem parte da linha de frente e não estiveram elegíveis ao teletrabalho.
Secretaria da Administração