A magistrada entendeu que duas questões da prova exigiam conhecimento não constante no conteúdo programático

Decisão foi proferida pela juíza Lívia Vaz da Silva / Foto: Reprodução

A Justiça reconheceu a nulidade de duas questões da prova do concurso público da AGEPEN-GO (Agente de Segurança Prisional de Goiás) aplicada no ano passado, após uma ação proposta por uma candidata que se considerou prejudicada. Em uma tutela de urgência, a juíza Lívia Vaz da Silva determinou que a banca examinadora atribua a pontuação das referidas questões à concorrente que está sendo impedida de prosseguir na próxima etapa do concurso.

A decisão de nulidade se refere ao certame do edital 01/2019-ASP-DGAP, de 24 de julho de 2019. A candidata em questão relata na ação judicial que concorria no referido concurso público a vaga de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, e que conseguiu 75 pontos na prova objetiva.

Entretanto, ela estaria sendo impedida de prosseguir na próxima etapa do certame. De acordo com ela, duas questões objetivas contrariam a Lei Estadual do Concurso Público do Estado de Goiás e são passíveis de anulação, uma vez que exigem conteúdo não previsto no edital e valores éticos do servidor público.

Caso a banca examinadora tivesse feito o reconhecimento do vício das questões expostas na ação, a nota obtida viabilizaria o prosseguimento para as próximas fases do concurso. Na análise do pedido, a magistrada entendeu que resta preenchido o requisito necessário para a concessão da tutela. Segundo ela, em citação da Lei nº 19.587/2017, questões devem se anuladas, como em provas escritas objetivas que não apresentem nenhuma resposta correta; com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia; com erro gramatical substancial; ou que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia eventualmente indicada como obrigatória

A juíza alegou que, da leitura da questão de número 10, nota-se que não consta no conteúdo programático a exigência do Manual de Redação da Presidência da República. Citou, ainda, a questão 12, uma vez que também não é solicitado no edital nada acerca de fatores de crescimento econômico de Goiás.

Por fim, lembrou que, no edital, consta somente tópico relativo a Formação econômica de Goiás e que, apesar de ser requerida realidade econômica, não há nada requerido acerca do crescimento econômico.