Justiça nega recuperação judicial pedida por juiz goiano
16 novembro 2025 às 14h39

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A Justiça de Goiás negou o pedido de recuperação judicial formulado pelo juiz Nickerson Pires Ferreira e por sua esposa, a servidora pública Isabel Maria da Silva Ferreira. A solicitação, apresentada na Vara Cível da Comarca de Piranhas, foi indeferida pelo magistrado Renato Prado da Silva, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao considerar que o casal é legalmente impedido de exercer atividade empresarial, condição indispensável para acessar o regime especial de recuperação previsto na Lei nº 11.101/2005.
No pedido, os dois alegavam enfrentar grave crise econômico-financeira decorrente de suas atividades agropecuárias. Eles afirmaram atuar há mais de 15 anos na produção rural, período superior ao exigido em lei para a adoção do mecanismo de recuperação.
Também defenderam que formam o chamado “Grupo Ferreira”, um núcleo familiar que desenvolveria atividade econômica conjunta, com credores em comum, garantias cruzadas e estrutura administrativa compartilhada.
A defesa ainda solicitou a consolidação substancial dos bens e obrigações, amparando-se no artigo 69-J da legislação recuperacional. O grupo pediu o deferimento do processamento da recuperação, a nomeação de administrador judicial, a suspensão de ações e execuções por 180 dias e o prazo de 60 dias para apresentação do plano de reestruturação.
Subsidiariamente, requereram que o tribunal consultasse a Corregedoria-Geral da Justiça sobre a possibilidade jurídica do pleito, além do reconhecimento da essencialidade de maquinários e veículos agrícolas.
Impedimento legal e falta de registro motivaram a decisão
Ao analisar o caso, o juiz destacou dois fundamentos centrais para o indeferimento: o impedimento funcional para o exercício de atividade empresarial e a ausência de registro na Junta Comercial.
Segundo a sentença, magistrados e servidores públicos são proibidos por lei de exercer comércio ou administrar empresa, conforme a LOMAN e a legislação estadual. O exercício da atividade rural sob regime empresarial, exigido para fins de recuperação judicial, violaria diretamente essas normas.
A decisão também apontou que os autores não comprovaram registro como empresários rurais, requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.145 para a concessão de recuperação judicial a produtores rurais.
Além disso, o juiz concluiu que a gestão da atividade rural era realizada, na prática, por Nickerson, já que a maior parte dos bens, contratos e dívidas estava em seu nome, reforçando a incompatibilidade entre a função pública e o exercício empresarial.
O processo ainda foi marcado por idas e vindas antes de chegar à Comarca de Piranhas, após sucessivas declarações de suspeição por foro íntimo apresentadas por magistrados de Aragarças e Montes Claros de Goiás. Durante a tramitação, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal pediram habilitação nos autos, embora os autores tenham contestado a participação da CEF por não constar na lista inicial de credores.
Com o indeferimento liminar, todos os pedidos acessórios ficaram prejudicados, como a suspensão de execuções, a nomeação de administrador judicial e a análise das habilitações dos credores. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e eventual apuração de repercussão funcional, tendo em vista que a prática de atividade econômica por magistrado e servidor pode configurar infração disciplinar.
Por fim, o juiz revogou o segredo de justiça anteriormente estabelecido, preservando sigilo apenas sobre documentos fiscais, e condenou os requerentes ao pagamento das custas finais do processo, sem fixação de honorários advocatícios por não ter havido a formação da relação processual completa.
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