TST considerou flexibilidades de horários, rotina, locais e quantidade de clientes que o motorista deseja atender, além de porcentagem alta reservada ao motorista do pagamento do cliente, que descaracterizam relação de emprego

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista da cidade de Guarulhos, em São Paulo, e a empresa Uber. O reclamante pedia a assinatura de vínculo na carteira de trabalho e as parcelas decorrentes da relação de emprego.

Embora o pedido tenha sido negado por um juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT- 2ª Região) reconheceu características de relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

No recurso, a Uber informou que não atua como empresa de transporte, mas como intermediadora digital de uma plataforma tecnológica que, inclusive, impôs termos e condições concordadas pelo motorista.

A Quinta turma reconheceu que a flexibilidade de horários, rotina, locais e quantidade de pessoas que o motorista deseja atender é incompatível com a relação de emprego e subordinação.

Ainda, o motorista tem direito a 75% ou 80% do valor pago pelo usuário do aplicativo. De acordo com o ministro Breno Medeiros, o valor é considerado acima do que o TST reconhece como relação de emprego e se assemelha a parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, afirmou.