Jornalista deve receber o valor de R$ 20 mil por danos morais. Posts ofensivos foram feitos por perfil falso, mas a rede social se negou a apagar.

Foto: ilustração

A titular da 2ª Vara Cível de Goiânia, juíza Simone Monteiro, condenou o Twitter Brasil a pagar danos morais o valor de R$ 20 mil, a uma jornalista que foi ofendida na rede social. Na sentença, a magistrada considerou que, mesmo após decisão liminar favorável à autora, o site não retirou o conteúdo difamatório e, ainda, deixou de apresentar os dados do perfil falso autor das ofensas.

“Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”, elucidou a juíza com base em julgado da ministra Nancy Andrighi.

Ao adentrar no mérito da ação, Simone Monteiro ponderou que as ofensas proferidas contra a jornalista ficaram demonstradas por meio da cópia das postagens virtuais, tratando-se de fato incontroverso. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza reiterou que apesar das redes sociais não serem obrigadas a exercer controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, e, ainda, devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. A magistrada esclareceu, também, que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), em seus artigos 7º e 19º, reforçam a obrigação dos provedores de internet de impedir a divulgação de publicações ofensivas.

Difamação x direito de opinião

O conteúdo divulgado em tweets pelo perfil falso ofendiam a honra da jornalista, conforme observou a juíza, uma vez que a autora foi chamada de nomes pejorativos. “Não há dúvida de que o direito à livre manifestação de pensamento deve ser assegurado, até porque assim determina a Constituição Federal, mas o seu exercício, por outro lado, não pode ocorrer de forma desarrazoada e sem o mínimo compromisso com a preservação de direitos de outrem, também fundamentais”.

Ao analisar as postagens, Simone Monteiro afirmou que “nota-se claramente que ostentam conteúdo altamente ofensivo à pessoa da autora, com clara intenção de denegrir a sua honra e imagem, circunstância que se torna ainda mais grave diante da constatação de que todas as postagens vêm sendo publicadas sob o pálio do anonimato, vedado pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IV”