Justiça condena concessionária de Goiânia por venda de veículo com quilometragem adulterada
09 março 2021 às 14h56

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No processo, revendedora admitiu a adulteração no veículo, no entanto, argumentou ter figurado, também, como vítima da fraude. Entenda

A Justiça condenou, em fase definitiva, a empresa Belcar Ivestcar Ltda pela comercialização de um veículo seminovo com quilometragem adulterada. No processo, que já transitou em julgado e encontra-se em fase de execução, a empresa admitiu a adulteração, no entanto, argumentou ter figurado, também, como vítima da fraude.
De acordo com o advogado do caso, Pedro Sérgio dos Santos, houve redução artificial na quilometragem do veículo seminovo, induzindo o aumento de valor do veículo. Neste sentido, houve fraude e deve ressarcir o cliente por danos materiais.
Segundo a defesa da Belcar, a revendedora descobriu o vício oculto do veículo “de forma concomitante com a vítima”. Foi afirmado, ainda, que mesmo após constatar o vício, “a consumidora decidiu não desfazer o negócio em virtude de ter gostado do estado geral do veículo revisado”.
A defesa reforçou, ainda, que, conforme atestam os documentos de entrada, revisão e saída do veículo, a empresa não sabia do vício no produto, desta forma, considerou “injusta” qualquer atribuição da adulteração à revendedora. E argumentou: “intermediários podem ter cometido a fraude de difícil identificação”.
Ainda de acordo com o posicionamento da defesa, não havendo má-fé por parte da empresa, não se deveria falar em direito à indenização. No entanto, o desembargador observou o fato por uma ótica distinta.
“Aqui se trata de uma relação de consumo, aplica-se a norma segundo a qual é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, regra do qual a apelante não pode se esquivar”, rebateu.
Diante desta e outras queixas, o desembargador entendeu que as alegações da Belcar deveriam prosperar “em partes”. “Embora não exista prova de que a vítima tinha conhecimento da adulteração, é certo que a consumidora foi ludibriada e levada a crer que o veículo possuía quilometragem menor, o que certamente influenciou no valor pago”, argumentou.
Segundo ele, é irrelevante se a vitima conhecia ou não a adulteração mencionada pois “a ignorância do fornecedor sobre os vícios da qualidade por identificação dos produtos e serviços não exime sua responsabilidade”
No processo foi relatado ainda que por ser, a alteração da quilometragem, um vício que sabidamente diminui o valor do produto, nada impede que o consumidor pleiteie a reparação pelo dano material.
Porém, alguns pontos levantados pela defesa foram acatados no voto do desembargador. “Apesar de censurável a atitude perpetrada, de vender um veículo em condições diferentes daquelas anunciadas, atentando contra o princípio da lealdade e da boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cuja consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo dano à pessoa”.
Isso porquê, segundo ele, não foi verificado nos autos do processo a ocorrência de qualquer ofensa, humilhação ou constrangimento que justifique indenização por prejuízo extrapatrimoniais. Após ter transitado em julgado, a ação encontra-se, agora, em fase de execução.