Juiz julga improcedente ação de danos morais movida por Marconi contra professor da rede estadual
30 abril 2014 às 18h29
COMPARTILHAR
Para Claudiney Alves de Melo, charges postadas na página do Facebook do docente não tinham intenção de ferir a honra do governador
Depois de sofrer uma derrota na Justiça frente à deputada federal Iris Araújo (PMDB), o governador Marconi Perillo (PSDB) agora sofreu um revés em ação movida contra um professor da rede estadual. O tucano, junto ao jornalista Luiz Carlos Alves (o Luiz Gama), havia processado Marcos Roberto dos Santos por conta de 82 imagens e charges postadas em seu perfil no Facebook criticando a gestão estadual, alegando danos morais. No entanto, o juiz Claudiney Alves de Melo, da 8ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente a Ação de Reparação.
Os propositores da ação afirmaram que o professor teria imputado a eles diversos adjetivos pejorativos, depreciando sua honra e caráter. Segundo ele, Marco Roberto, além de atacá-los de forma irresponsável, ainda os teriam achincalhado e caluniado. Para os requerentes, a atitude do professor seria “um assaque às suas honras e as suas imagens”.
[relacionadas artigos=”2310″]
A defesa de Marcos Roberto alegou que as postagens teriam mais caráter de humor artístico que de ataque à imagem e à honra dos autores. Seu advogado, Bruno Pena, pontuou que as manifestações pelo Facebook foram realizadas durante a greve dos professores de 2012, o que dá contexto às suas ações, já que as charges referiam-se a um fato específico e de conhecimento público. Ele reiterou que o governador, enquanto figura pública, está sujeito aos constantes ataques e críticas, “por mais severas ou irônicas que sejam, provenientes dos governados e dos meios de comunicação”.
Evocando o debate a respeito da liberdade de expressão e de crítica, o advogado comparou a ação do governador a uma tentativa de censura e pediu pelo seu indeferimento. Para Bruno Pena, os requerentes “na verdade, estão a utilizar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para intimidar os críticos do Governo, que na maioria das vezes não dispõem de advogados para sua defesa”.
Assim, o juiz Claudiney Alves de Melo, entendeu que as postagens não causaram prejuízo de ordem moral aos autores da ação. “Veja-se que o réu se limitou a publicar charges em que os autores aparecem em caricaturas acompanhadas de expressões que, pelo exagero de linguagem, obviamente não revelam propósito de ofender”, assinalou.
De acordo com ele, não cabe o pagamento de indenização nesse caso, uma vez que o direito de expressão foi exercido sem haver abuso, de forma assegurada pela Constituição Federal. “Então, se o réu assim agiu, não fugiu nem ultrapassou a liberdade de expressão. Pelo contrário, manteve-se nos limites da razoabilidade, sem qualquer intenção de denegrir a honra ou a imagem dos autores, logo, improcede o pedido exordial.”
Em virtude do indeferimento da ação judicial, Marconi e Luiz Gama foram sentenciados ao pagamento de R$ 1.000 em vista dos custos processuais e honorários advocatícios.