Márcio Souza afirma que entidade fez negociação junto a seu antigo clube sem consultar jogadores, reduzindo valor a ser recebido e se negando a dar esclarecimentos

Jogador afirma que entidade alegou ter autonomia para fazer acordo sem precisar da anuência dos atletas | Foto: Bruna Aidar/ Jornal Opção
O goleiro do Goiás Esporte Clube, Márcio Souza, denunciou, em entrevista coletiva nesta quarta-feira (1/3), suposto prejuízo de mais de R$ 6 milhões em acordo coletivo feito pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de Goiás com o Atlético Goianiense, seu antigo clube. No total, 70 jogadores profissionais teriam sido afetados.
Segundo o relato de Márcio, o atual presidente do sindicato, Marçal Filho, foi à Justiça e fechou acordo com o Atlético Goianiense que reduzia de R$ 8,192 milhões para R$ 1,24 milhões o valor a ser pago pelo clube, referente a salários de seis meses e direito de imagem dos atletas. Esse montante seria pago pelo Atlético em 65 parcelas.
Todo o acordo teria sido fechado sem a anuência dos jogadores: “Acho que para valer, tem que pelo menos ter a concordância da maioria”, reclamou o goleiro. De acordo com Márcio, quando foi procurado, o presidente disse que tinha autonomia para fazer este tipo de negociação sem precisar falar com os atletas.
Para o advogado de Márcio, Ranieri Lopes, o sindicato deveria ter feito uma assembleia para, com a aprovação dos jogadores, entrar como substituto processual. “A ata dessa assembleia, juntada aos autos do processo, possui apenas duas assinaturas: A do presidente e do secretário que lavrou ata junto com ele. Não houve anuência de nenhum jogador”, afirmou ele.
Depois de feito o acordo, o sindicato pediu que um aditivo fosse feito considerando que R$ 180 mil do valor total fossem destinados para pagamento de honorários de seus advogados, o que reduziria o montante a ser recebido pelos jogadores para R$ 1,064 milhões. “Os atletas já pagam contribuição sindical, em conformidade com o artigo 592 da CLT, o sindicato é obrigado a dar assessoria jurídica gratuita aos seus associados”, pontuou Ranieri.
Até agora, afirma Márcio, ele não recebeu nenhuma dessas parcelas e, ao questionar o presidente, recebeu como resposta que o pagamento seria feito conforme critério dele próprio. “Ele afirmou que pagava quem ele achava que estava ‘precisando mais'”, disse. “Ele inclusive disse que eu poderia procurar a Justiça porque ele tem tudo claro. Então, já que está tudo bem definido, é só ele comprovar.”
Atualmente, afirma Ranieri, os valores a serem recebidos pelo sindicato estão bloqueados e o processo, em vistas do Ministério Público. Questionado se pretendia pedir a revogação do acordo, Márcio disse que quer esclarecimento: “Minha intenção é descobrir a verdade, a minha única vontade é que seja claro e verdadeiro, que o sindicato seja confiável”, concluiu.
Outro lado
Procurada pelo Jornal Opção, a advogada do sindicato, Arlete Mesquita, explicou que o acordo não envolvia salários, FGTS e nem a contribuição previdenciária, somente os valores relativos à parcela de imagem. A negociação excluiu também 11 atletas que optaram por não integrar o acordo coletivo, incluindo Márcio.
Segundo ela, o acordo reduziu em 30% o valor total do direito de imagem e o parcelou. O restante dos valores a serem recebidos, afirma, segue em execução. Sobre o critério para repasse do dinheiro aos atletas, ela afirmou que o estabelecido pelo sindicato é o pagamento da menor para a maior parcela, observadas condições especiais como desemprego e luto na família.
Arlete comentou também a acusação de que os jogadores estariam arcando com os honorários advocatícios que, segundo ela, não procede. O requerimento era apenas para constar em ata que, do valor total de R$ 1,24 milhões a serem pagos pelo Atlético, R$ 180 mil eram para arcar com os honorários, ou seja, apenas R$ 1,064 milhões eram de fato referentes ao direito de imagem.
Em relação ao fato de o sindicato não ter procurado os jogadores, a advogada afirmou que alguns deles foram ouvidos e que a entidade se dispõe a prestar esclarecimentos aos que se sentirem prejudicados. “O sindicato tem legitimidade para ingressar em nome dos substituídos sem a necessidade de realização de Assembleia e tem legitimidade para fazer o acordo”, concluiu.
Nunca vi tanto dislate dito por um profissional do Direito… “Para o advogado de Márcio, Ranieri Lopes, o sindicato deveria ter feito uma assembleia para, com a aprovação dos jogadores, entrar como substituto processual. Não lê nem a própria Constituição FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte no Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, pois atribuiu ao sindicato a “defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Reconheceu, na oportunidade, que a entidade era parte legítima para residir em Juízo e pacificou a matéria e, mais, impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em inteiro descompasso com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior, que profere a última palavra em matéria de interpretação da Carta Magna.
É, pois, o sindicato substituto processual de forma ampla e irrestrita, consoante o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal.
E mais,
“Os atletas já pagam contribuição sindical, em conformidade com o artigo 592 da CLT, o sindicato é obrigado a dar assessoria jurídica gratuita aos seus associados”, pontuou Ranieri.
Data máxima vênia o colega advogado está um pouco retardado em relação aos argumentos jurídicos, pois o TST já sedimentou entendimentos contrários às ínfimas alegações jurídicas a respeito dos honorários advocatícios sindicais. Parece que o advogado não leu a súmula 219, III, nem tampouco a sumula 329, que diga-se passagem são bastante antigas e deveriam ao menos terem sido lidas no banco da universidade. Caso tenha interesse segue decisão do Egrégio TST da lavra do Ministro Claudio Brandão publicado em 15/02/2017 e as súmulas pré históricas;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal
pacificou entendimento no sentido de
que o sindicato, na condição de
substituto processual da categoria
profissional, faz jus à percepção dos
honorários advocatícios, nos moldes da
Súmula nº 219, III, desta Corte. Agravo
de instrumento a que se nega provimento
Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Data máxima vênia o colega advogado está um pouco retardado em relação aos argumentos jurídicos, pois o TST já sedimentou entendimentos contrários às ínfimas alegações jurídicas a respeito dos honorários advocatícios sindicais. Parece que o advogado não leu a súmula 219, III, nem tampouco a 329, que diga-se de passagem são bastante antigas e deveriam ao menos terem sido lidas no banco da universidade. Caso tenha interesse segue decisão do Egrégio TST da lavra do Ministro Claudio Brandão publicado em 15/02/2017 e as sumulas pre históricas;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal
pacificou entendimento no sentido de
que o sindicato, na condição de
substituto processual da categoria
profissional, faz jus à percepção dos
honorários advocatícios, nos moldes da
Súmula nº 219, III, desta Corte. Agravo
de instrumento a que se nega provimento
Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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