Município não realiza licitação para abertura de novas funerárias desde 1997 e somente 13 podem explorar serviços

Foto: Fábio Motta / O Globo


Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) deu provimento à Apelação Cível da Funerária Goiânia Ltda. para que continue comercializando serviços e produtos funerários até que o município de Goiânia realize licitação.

No julgamento, ocorrido na última quinta-feira, 25, o relator do caso, desembargador Maurício Porfírio Rosa, argumentou que a Funerária Goiânia cumpriu todas as exigências legais expressas na Lei Municipal nº 8.908/2010. Além disso, o município de Goiânia não realizou licitação. Assim, não poderia o ente municipal negar autorização para quem já estava prestando serviços.

O relator salientou que, diante do agravamento da pandemia e a crescente vertiginosa do número de óbitos decorrentes da pandemia de Covid-19, seria mais que prudente que o município de Goiânia autorizasse o funcionamento de mais funerárias. Além disso, o cidadão enlutado teria à sua disposição melhores opções de preços e serviços.

O desembargador ainda citou ainda que as 13 funerárias que possuem autorização do município não tem tido a devida concorrência e praticam preços exacerbados, explorando a extrema fragilidade daqueles que passam por um momento de perda de um ente querido. Relatou que, em uma certa época, havia inclusive a indicação – pela Secretaria Municipal – da funerária que iria prestar o serviço funerário, podendo esta cobrar o preço que bem entendesse.

O relator encerrou seu voto apontando que o incremento de mais funerárias no município tende a aumentar a concorrência, melhorando a prestação dos serviços fúnebres e diminuindo os preços, em prol do consumidor.

Atuaram no caso os advogados Demóstenes Torres e Nemuel Kessler.

Entenda o caso

Goiânia não realiza licitação desde 1997, quando autorizou 13 funerárias a operarem nos limites municipais. O último edital da Concorrência Pública nº 005/2010 previa que o serviço seria concedido na proporção de uma funerária para cada 80.000 habitantes. A Lei Municipal nº 8.908/2010, no entanto, fala em uma funerária para cada 100.000 habitantes. Essa concorrência pública foi suspensa em 2010 pelo Município para se promover alterações no edital, mas nunca foi retomada.

Assim, a funerária propôs, em 2011, ação declaratória postulando que fosse declarado o seu direito à permissão para explorar e comercializar artigos e serviços funerários em Goiânia, até que o município realizasse licitação para regularizar a concessão de serviços funerários.

Em sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da funerária, sob o argumento principal de que “o Poder Judiciário não pode, sob os auspícios de duvidosa isonomia constitucional, violar normas da própria Constituição Federal, autorizando a Autora a prestar, de forma precária, ilegal e inconstitucional, serviços funerários na cidade de Goiânia”.

A funerária interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, julgando procedente os seus pedidos para declará-la apta a continuar exercendo os serviços funerários até novo procedimento licitatório pelo Município de Goiânia.

O Ministério Público, em todas as suas manifestações no curso do processo, foi favorável aos pedidos da Funerária Goiânia, salientando que, diante da ineficiência da Administração Pública Municipal em proceder a licitação, deve-se permitir a atuação da empresa, em respeito aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal e ao modelo econômico da liberdade de iniciativa.