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Portaria 16.655 traz novas regras que valerão até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus

A Portaria 16.655, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, suspendeu o prazo mínimo de 90 dias para um funcionário demitido ser recontratado pelo mesmo empregador. No entanto, as regras do contrato anterior não podem ser modificadas sem um acordo coletivo negociado com o sindicato da categoria.

As novas regras valem a até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus, e tem efeito retroativo desde o dia 20 de março, quando o Congresso Nacional reconheceu a calamidade.

Segundo especialistas, as novas regras estabelecem que não precisa haver um intervalo mínimo para a recontratação. O empregador também não precisa dar garantia de estabilidade ao funcionário recontratado. O ex-funcionário pode ser recontratado sem os benefícios do contrato anterior é preciso mediante acordo coletivo.

Sobre a contagem de tempo para férias, os especialistas ouvidos pelo O Globo entendem que a contagem começa do zero com um novo contrato. No entanto, ponderaram que essa questão pode ser negociada, inclusive em acordo coletivo, se o funcionário ficou pouco tempo afastado entre o tempo de demissão e a nova contratação.

No entanto não há consenso já que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem uma regra específica para férias, segundo a qual, se o empregado for readmitido dentro de 60 dias, o prazo para o gozo do período continua correndo desde o início do primeiro contrato. (Com informações de O Globo)