Floricultura de Goiânia é condenada a indenizar em R$ 13 mil mulher atropelada por funcionário

28 abril 2014 às 11h15
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A Floricultura Paraíso das Rosas Ltda., localizada no Setor Faiçalville, em Goiânia, foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos a uma mulher atropelada por uma motocicleta da empresa em 13 de maio de 2007. Na ocasião a moto era pilotada por Paulo Henrique da Silva Monteiro, sendo que o atropelamento ocorreu em cima da calçada do ponto de ônibus. A decisão é do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível da capital.
A vítima, Marciênia Ribeiro de Matos, alegou nos autos que o acidente lhe deixou lesões graves e sequelas permanentes na perna direita, sendo que à época ela trabalhava como vendedora e por conta do atropelamento arcou com diversas despesas causadas pelos ferimentos, além de trauma psicológico. Em sua defesa Marciênia pediu cálculo de indenização a partir do lucro cessante –– danos materiais sofridos por alguém em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia –– com base na expectativa de vida de 70 anos e o recebimento mensal de um salário mínimo. A vítima também pleiteou indenização por danos morais, estéticos e patrimoniais.
Já a floricultura argumentou que seu motorista pilotava a moto dentro da velocidade permitida e que a ultrapassagem também ocorreu dentro da legalidade. O acidente, conforme a versão da empresa, ocorreu por culpa exclusiva de Marciênia, que andava na via em que trafegavam os veículos. De acordo com a floricultura, foi sugerida a realização de uma perícia no local do acidente, o que foi rejeitado pelo esposo da vítima que teria alegado que não houve danos consideráveis. A floricultura defendeu ainda seu direito em receber indenização por danos materiais por parte da vendedora, já que a motocicleta precisou ficar três dias no conserto.
Para o juiz, a floricultura teria que ter provado que o acidente foi causado somente por culpa de Marciênia, o que não ocorreu no trâmite do processo. Otacílio, todavia, concordou que os depoimentos de testemunhas asseguraram que o piloto da empresa estava em velocidade inadequada para a via e que não dirigia com a devida prudência. O magistrado entendeu em não conceder indenização por danos materiais à vítima, que não comprovou tais gastos, tendo sido negada também a pensão vitalícia, pois embora esteja com lesão permanente em uma das pernas, ela não perdeu por completo sua capacidade laboral.