Entenda cinco pontos importantes sobre a terceirização

29 setembro 2018 às 16h00

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Advogado trabalhista explica dúvidas sobre os serviços terceirizados e o que mudou desde a Reforma Trabalhista

A terceirização do serviço tem sido uma alternativa escolhida por algumas empresas desde que a Reforma Trabalhista foi sancionada em julho de 2017. Em meio a dúvidas de muitos trabalhadores que passaram a prestar serviços terceirizados, o advogado trabalhista Bruno Gallucci resolveu responder a cinco questões. Confira:
Quais são as mudanças?
A terceirização é ocorre quando uma empresa (tomadora de serviços) contrata uma prestadora de serviços para que seus empregados executem determinadas atividades. Antes da Reforma Trabalhista, sob a Lei 13.467/2017, só eram permitidas a terceirização de atividades-meio de uma empresa, ou seja, daquelas que não são inerentes ao objetivo principal da instituição, por exemplo, limpeza e vigilância. Após a reforma trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de que é lícito a ampla terceirização, podendo as empresas agora terceirizar qualquer atividade, inclusive sua atividade fim.
O trabalhador perde algum direito trabalhista após a decisão do STF que autoriza a ampla terceirização?
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização não altera o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto entende-se que os trabalhadores terceirizados terão os mesmos direitos garantidos pela CLT, tais como 13º salário, FGTS, férias remuneradas, horas extras e etc.
O funcionário terceirizado tem os mesmos direitos que os trabalhadores contratados de forma direta?
Todos os direitos previstos na CLT são iguais para todos os trabalhadores, sejam eles terceirizados ou não. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados ou não, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente estipulado em contrato. A diferença é que a empresa tomadora não é obrigada a pagar aos empregados terceirizados os mesmos benefícios pagos aos seus empregados em decorrência de previsão em convenção coletiva, tais como vale refeição, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros.
O Funcionário pode ser demitido e logo em seguida ser contratado por uma terceirizada para trabalhar na mesma empresa da qual foi dispensado?
O empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado dentro do prazo de 18 meses após o seu desligamento. Caso contrário, o colaborador poderá buscar a justiça do trabalho para que tenha o vínculo de emprego reconhecido com a empresa tomadora, no qual anteriormente era contratado com carteira assinada, postulando, ainda, a unicidade contratual. Assim, o trabalhador tem que receber as verbas trabalhistas por todo o período, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Se a empresa terceirizada falir, o trabalhador tem alguma chance de receber as verbas do contrato de trabalho?
A empresa tomadora tem obrigação de arcar com os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caso a empresa contratante não pague corretamente as verbas devidas. Para isso, o trabalhador deve ingressar com uma reclamação trabalhista.