A menos de dez meses das Eleições Gerais de 2026, o calendário eleitoral já impõe uma série de regras, prazos e limitações que impactam diretamente candidatos, gestores públicos, partidos, empresas, veículos de comunicação e o próprio eleitor.

No dia 4 de outubro de 2026, os brasileiros vão às urnas para escolher presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais, em um pleito que traz como slogan #votonademocracia e marca também os 30 anos da urna eletrônica. Diante desse cenário, entender o que pode e o que não pode ser feito – tanto no período pré-eleitoral quanto no eleitoral – é essencial para evitar irregularidades e garantir a igualdade na disputa.

Para esclarecer as principais mudanças e atualizações nas regras eleitorais deste ano, o Jornal Opção ouviu três advogados especializados em Direito Eleitoral, que detalharam desde as exigências para registro de pesquisas até as restrições na comunicação institucional do poder público.

Logo no início do ano eleitoral, entram em vigor normas específicas para a realização e divulgação de pesquisas de opinião. Em entrevista ao Jornal Opção, o advogado eleitoral Danúbio Remy explicou que, “a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, a entidade/empresa que fizer pesquisa ‘para conhecimento público’ deve registrar cada pesquisa no PesqEle até 5 dias antes da divulgação”.

Esse registro deve conter informações detalhadas, como contratante (CPF ou CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia aplicada, período de coleta, plano amostral, nível de confiança e margem de erro, além do sistema de controle do trabalho de campo.

Ainda segundo Remy, a transparência não se limita ao registro. Na divulgação dos resultados, é obrigatório informar dados como período de realização, margem de erro, número de entrevistas, instituto responsável, contratante e número de registro na Justiça Eleitoral. O descumprimento dessas regras pode gerar punições.

Sobre as penalidades, o advogado destacou que a divulgação de pesquisa sem registro prévio sujeita os responsáveis a multa que pode variar entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00, conforme a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta é considerada crime eleitoral, com previsão de detenção de seis meses a um ano, além de multa.

O advogado eleitoral Leonardo Batista reforçou que o calendário eleitoral é rigidamente estabelecido pela legislação. “O período pré-eleitoral já se encontra em curso e se estenderá até o dia 15 de agosto. O período eleitoral propriamente dito terá início em 16 de agosto”, afirmou. Segundo ele, essa distinção é fundamental porque as regras se tornam mais restritivas à medida que o processo avança.

Batista explicou que a legislação, especialmente a Lei nº 9.504/1997 e as resoluções do TSE, estabelece um regime rigoroso de controle sobre as pesquisas eleitorais, justamente para evitar manipulações da opinião pública. A divulgação irregular ocorre não apenas quando não há registro, mas também quando os dados divulgados divergem do que foi informado à Justiça Eleitoral ou estão incompletos.

O que não pode ser feito

No que diz respeito à comunicação institucional de prefeituras, governos estaduais e câmaras municipais, as limitações ganham ainda mais peso nos meses que antecedem a eleição. Conforme destacou Danúbio Remy, “a partir de 3 meses antes da eleição, fica vedado autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos”, salvo exceções muito específicas, como situações de grave e urgente necessidade pública, reconhecidas pela Justiça Eleitoral.

Além disso, também fica proibido pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações e a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas.

Outro ponto sensível é a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano eleitoral, admitida apenas em casos de calamidade, emergência ou programas sociais já autorizados por lei e em execução no exercício anterior, com acompanhamento do Ministério Público.

Para o advogado eleitoral Danilo de Freitas, muitas dessas regras não são exatamente novas, mas ganham maior rigor em ano eleitoral. Ele explicou que o registro de pesquisas sempre foi exigido, justamente para garantir a veracidade das informações divulgadas. “Isso é para proteger exatamente a veracidade dos fatos, porque você tem que distinguir o que é pesquisa séria, comprometida, de enquetes eleitorais”, afirmou.

Segundo Danilo, o eleitor também desempenha papel ativo nesse processo. Ele ressaltou que toda pesquisa divulgada deve conter o número de registro na Justiça Eleitoral, permitindo que qualquer pessoa consulte a autenticidade dos dados no site do TSE. “Eu, como eleitor, quando vou ver se a pesquisa é séria ou não, procuro saber se ela realmente é registrada”, explicou.

Ao abordar a diferença entre período pré-eleitoral e eleitoral, Danilo resumiu uma regra prática conhecida entre especialistas: “tudo que não pode fazer no período eleitoral, não pode fazer no pré-eleitoral”. Ainda assim, ele ponderou que, no período pré-eleitoral, é permitido participar de entrevistas, expor ideias, apresentar propostas e até se declarar pré-candidato. O limite está no pedido explícito ou implícito de voto.

Nesse ponto, o advogado alertou para o uso das chamadas “palavras mágicas”, que podem configurar pedido de voto indireto. Mesmo sem dizer “vote em mim”, determinadas expressões podem ser interpretadas como solicitação de apoio eleitoral, o que gera risco jurídico.

Além disso, ele ressaltou que promessas políticas são permitidas, desde que não envolvam vantagens pessoais aos eleitores. “Dar, oferecer ou prometer benefícios constitui crime eleitoral”, enfatizou, lembrando que a compra de votos não ocorre apenas com dinheiro, mas também com promessas ou troca de benefícios.

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