Dino autoriza exploração de minérios em terras indígenas
08 fevereiro 2026 às 18h33

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, autorizou, nesta última sexta-feira, 6, que comunidades indígenas realizem a exploração de minérios em suas terras pelo prazo de 24 meses, por meio de medida provisória.
A decisão atendeu a um pedido da Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (Patjamaaj), no âmbito do Mandado de Injunção (MI) 7.516, e ainda será submetida à apreciação do Plenário do STF no próximo dia 13 de fevereiro. Segundo a entidade, a inexistência de regulamentação formal impede que as próprias comunidades explorem economicamente seus territórios.
Na decisão, o ministro explicou que o prazo estabelecido funciona como um marco temporal para que o Congresso Nacional elabore e aprove uma lei específica sobre a regulamentação da atividade mineral exercida diretamente pelas comunidades indígenas. Dino afirmou ainda que a medida provisória busca suprir uma lacuna legislativa que, atualmente, favorece a exploração por garimpeiros de forma “ilegal, clandestina, violenta e sem respeito às normas ambientais”.
Com a medida, o ministro sustenta que as comunidades indígenas passam a ser formalmente incluídas na atividade econômica, permitindo que os próprios povos sejam beneficiados pela exploração dos recursos existentes em seus territórios.
Entre as regras estabelecidas pela decisão estão:
- Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
- Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, garantindo a preservação da maior parte das terras;
- Reconhecimento da preferência dos povos indígenas na exploração dos recursos minerais de seus territórios, com incentivo à formação de cooperativas indígenas, com assistência técnica e financeira do poder público;
- Caso a comunidade não exerça o direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União;
- A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deverá ser integralmente destinada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
- A forma de repasse dos recursos deverá ser definida em conjunto pelas comunidades indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal;
- É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, incluindo medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.
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