Desembargador rejeita recurso e reitera necessidade de novas eleições na OAB-GO
05 dezembro 2016 às 14h29

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Nova decisão segue entendimento da juíza Adverci Rates: Conselho Federal da OAB deve reconhecer que chapa do presidente eleito, Lúcio Flávio de Paiva, era inelegível
O desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido de liminar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pedia a manutenção do registro de candidatura de três componentes da então chapa do presidente eleito na seccional goiana, Lúcio Flávio de Paiva Siqueira.
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Arcenio Pires da Silveira, Marisvaldo Cortês Amado e Thales José Jayme não poderiam ter concorrido no pleito de 2015, pois são considerados inelegíveis, pelo não cumprimento do exercício de cinco anos ininterruptos da advocacia, requisito básico do Regulamento Geral da OAB.
A decisão mantém a liminar concedida pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara da Justiça Federal de Brasília (DF), no último dia 26 de novembro, que suspendeu a decisão do Conselho Federal que autorizava o registro dos candidatos da chapa OAB Que Queremos.
Em consonância com a decisão anterior, o desembargador deferiu também o pedido de realização de novas eleições na OAB-GO no prazo de 30 dias, a partir da intimação da seccional. A decisão de Vilanova coloca mais uma vez em xeque a atual gestão da Ordem, que passa a acumular a quarta derrota, sendo uma na Comissão Eleitoral da OAB e outras três na Justiça Federal.
A diretoria da OAB-GO deve se pronunciar a respeito da nova decisão por meio de nota, que, até a publicação desta matéria, ainda não havia sido enviada à reportagem.
Entenda
A ação que resultou na decisão da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu é a segunda proposta pela chapa derrotada OAB Forte, protocolada no dia 28 de setembro de 2016 — assinada por Flávio Borges Buonaduce e Pedro Paulo Guerra de Medeiros — , que entende que os três eleitos não poderiam ter concorrido na ocasião e, como a chapa é que é eleita no processo, quando um dos membros está impugnado, todo o resto deve ser cassado.
A primeira pedia apenas a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo conselheiro federal da OAB José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, em novembro de 2015, que autorizou os candidatos impugnados pela Comissão Eleitoral a concorrer. Tal decisão foi referendada pela Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB, mas chegou a ser revogada pela mesma juíza, em janeiro deste ano. Na ocasião, surgiu a polêmica sobre a necessidade, ou não, de novas eleições. A Justiça entendeu que o objeto da ação (a impugnação dos então candidatos) havia sido perdido.
Contudo, no novo questionamento, o pedido é para que seja anulada a eleição do ano passado, considerando a inelegibilidade dos três questionados, e realizada uma nova — o que foi deferido pela juíza Adverci Rates Mendes de Abreu e reiterado por Vilanova.