Empresa alegou que dano não poderia ser comprovado e que cliente não consumiu refrigerante

Foto: Divulgação.

Em agosto de 2019, um consumidor adquiriu duas garrafas de 2 litros de refrigerantes da Coca-Cola, ao abrir um dos produtos, se deparou com um corpo estranho. Em razão disso, o juiz Everton Pereira Santos, do Juizado Especial Cível e Criminal de Trindade, determinou que a empresa deverá pagar R$ 5 mil para o cliente, além de ressarcimento do valor gasto com os produtos.

Em defesa, a empresa alegou que o dano não foi comprovado e, também, que não houve a ingestão do produto. No entanto, o juiz entendeu que  todas as empresas que participam da cadeia de produção e distribuição são responsáveis por danos causados ao consumidor.

Para provar o prejuízo, o consumidor usou fotos, nas quais é possível visualizar o corpo estranho dentro da garrafa, que ainda estava lacrada. Dessa forma, o magistrado destacou que o caso não se trata apenas de um aborrecimento do cotidiano, por isso é necessária a reparação ou compensação por danos morais.

“Configurada a ausência de dever de cuidado e segurança da empresa requerida quanto à produção dos alimentos fornecidos ao consumidor, que fora surpreendido com um corpo estranho na garrafa de refrigerante produzida pelo grupo da empresa promovida, impõe-se o dever de compensá-lo pelos danos morais sofridos, ante a má prestação dos serviços”, finalizou Everton Pereira Santos.