Casal terá que pagar R$ 50 mil à igreja por casamento “fora das normas religiosas”

23 agosto 2016 às 09h55

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Noiva estava grávida e entrou com ação na Justiça para obrigar templo evangélico a celebrar matrimônio
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido por danos morais de um casal que teve negado o pedido de celebração matrimonial pela Primeira Igreja Batista em Goiânia.
O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, entendeu que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento.
Segundo informa o processo, a noiva estava grávida e conseguiu que a igreja realizasse a união por força de uma liminar judicial. Em sua defesa, a instituição religiosa alegou que, ao proceder com o casamento, houve afronto ao estatuto eclesiástico e às normas religiosas.
Com isso, o casal terá que pagar indenização no valor de R$ 50 mil pela judicialização do episódio. “A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas”, destacou Almeida Filho.
“Os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”, completou.
Histórico
Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum já havia negado o pleito do casal e deferido o pedido contraposto formulado pela igreja. O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas.
No relatório, Delintro Filho, inclusive, frisou o posicionamento da magistrada singular, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à Constituição Federal”.
Consta dos autos que a autora da ação era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Os dois deram início aos procedimentos para a cerimônia matrimonial, tais como preenchimento de formulário, submissão ao conselho e apreciação por assembleia regular da igreja. “Observa-se que em nenhum momento a apelada negou a celebrar o casamento, desde que fossem cumpridos os pressupostos exigidos pelos dogmas […]”. Veja decisão. (Centro de Comunicação Social do TJGO)