Delegado-Geral da Polícia Civil de Goiás proibia o acompanhamento do advogado do indiciado/suspeito na ocasião do depoimento da testemunha

O investigado tem direito a ser aconselhado por advogado durante as investigações, uma vez que o defensor pode apresentar quesitos e razões durante o interrogatório. Esse foi o entendimento do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) ao deferir tutela de urgência em ação civil pública protocolada pela seccional da cidade.

No processo, a seccional contestou a legalidade de atos administrativos proferidos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Goiás que proibia o acompanhamento do advogado do indiciado/suspeito na ocasião do depoimento da testemunha. O magistrado determinou a suspensão dos efeitos decisão dada em Processo Administrativo Interna Corporis e em Processo Interno Polícia Civil de Goiás (PCGO), que impediam o exercício do direito.

No pedido, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB-GO) sustentou que, atualmente, a Polícia Civil de Goiás garante apenas que o advogado acompanhe o interrogatório do cliente, cerceando o direito de acompanhar a oitiva das testemunhas e vítimas. O pleito teve como fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova. Além de recente alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, do artigo 7º, da Lei nº 8.806/94, que assegura o direito de o advogado assistir a seus clientes investigados durante apuração de infrações.

Ainda, no processo, o magistrado salientou que quando se infligem as prerrogativas profissionais dos advogados, atinge-se exatamente a garantia constitucional da ampla defesa em razão da falta de conhecimento do conteúdo de diligências ou atos praticados nos autos do inquérito policial, bem como o não acompanhamento regular dos inquéritos policiais. Observou que o direito à ampla defesa, está constitucionalmente previsto, inclusive na fase pré-processual. Destacou ainda que a criação da súmula vinculante 14 do STF é mais do que necessária e justa, visto que as provas que estão presentes nos atos lidam com direitos fundamentais do acusado, sendo desta foram dever de ter amplo acesso aos autos de forma irrestrita.