Felipe Gabriel*

A Cédula de Produto Rural é uma ferramenta muito utilizada no ramo do agronegócio, principalmente para aqueles que precisam de recursos financeiros para tocar suas lavouras e alavancar seus negócios. Tal Cédula é um título em que o emitente promete entregar produtos rurais na data, local e condições expressas no título e por ela recebe um “adiantamento” de recursos, sejam eles insumos ou na forma monetária.

Cada vez mais comumente utilizado, este título vem passando por grandes mudanças e alterações em sua Lei 8.929/1994, tornando-a mais abrangente e com maiores possibilidades. Em suas principais e recentes mudanças temos o aumento do rol de atividades que possibilitam a emissão da CPR, adicionando-se neste rol a atividade de recuperação de áreas degradadas, o que incentiva produtores rurais e os envolvidos nesta cadeia a realizar manutenção de áreas que antes estavam degradadas ou em risco de desertificação (Brasil, 1994)

Outra possibilidade nova para emissão de CPR são aqueles que se beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais.

Para melhor entendimento das mudanças da nova Lei, existem dois tipos de CPR, a física em que o emitente se compromete a entregar produto proveniente da produção rural ou de seus derivados, e a CPR financeira ou também chamada de CPRf, na qual o produtor se compromete a entregar o valor financeiro correspondente ao produto; esta se assemelha ao empréstimo, mas não pode confundi-la com ele.

No intuito de viabilizar ainda mais o uso das CPRs, principalmente da CPRf, a nova Lei trouxe mudanças significativas para constar na CPRf o preço certo, sem depender das oscilações de mercado nem de índices pactuados, sendo permitido a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR, sendo assim facultado às partes colocar o índice para multiplicação com o volume do produto ou o preço fixo. Deste modo permite ao produtor rural saber exatamente quanto irá pagar na data de liquidação, sem levar “sustos” no vencimento do título, em razão de oscilações no valor do índice pactuado entre as partes.

Uma completa inovação aos títulos foi a possibilidade da CPRf ser utilizada para fixação de limite de crédito ou como garantia de dívida de CPR física (casos de soja, milho e etc.), ou seja, a título de exemplo, o produtor poderá emitir uma CPRf “global” ao valor de 10y, como forma de garantir varias CPRs físicas de 2y, devendo constar nestas o vínculo com a CPRf. Isso permite, em casos de inadimplências, a escolha entre executar a CPR física, vindo a arrestar/sequestrar bens contidos em nome do emitente ou de executar a CPRf, vindo a executar valores líquidos e certos do emitente.

Outro benefício trazido pela nova Lei foi a mudança do prazo máximo para o registro das CPRs junto a uma entidade autorizada pelo Banco Central, que antes tinham que ser registras em até 10 (dez) dias da sua emissão, e, agora a partir do dia 11 de agosto de 2022, poderão ser registradas em até 30 dias após sua emissão. Lembre-se que para aquelas emitidas até o dia 10 de agosto de 2022 o prazo permanece de 10 dias.

A lei que Institui a CPR sofre constantes modificações com o intuito de melhorar e expandir sua utilização, assim como foi elencado neste artigo, apenas algumas das alterações proporcionadas pela nova lei, o que demonstra a necessidade de os produtores estarem atentos a  atualizações de seus negócios, pois podem encontrar benefícios que antes não eram possíveis e que, neste caso, foram proporcionadas novas e boas oportunidades a quem produz e participa dos meios de produção.

Essas foram apenas algumas das mudanças trazidas pela Lei 14.421/2022. Há ainda outros pontos que não serão abordados neste artigo por se tratarem de mudanças diversas da CPR.

*Felipe Oliveira Santos Gabriel é Estudante de Direito do 10° período, produtor rural, estagiário do FCA e 1° secretário da ADSTO