Comandante Paranhos diz que decisão do STJ não influência nos trabalhos da GCM
26 agosto 2022 às 14h53
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Na última semana, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que as guardas municipais em todo o território brasileiro não podem exercer poder de polícia. Para os magistrados somente os órgãos de segurança previstos na Constituição Federal podem usufruir de tal poder. Por conta disso, a corte restringiu as atribuições somente aos policiais civis e militares. No parecer do colegiado, fica limitado aos guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
O tribunal fez uma ressalva que somente em situações de extrema excepcionalidade a guarda poderá realizar abordagem de pessoas e busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. A corte chegou a essa decisão após um homem entrar com um recurso. Ele foi preso por tráfico de drogas em São Paulo ao ser revistado por guardas municipais. As provas utilizadas para a condenação do réu foram consideradas ilícitas pelos ministros, que anularam a condenação.
Para a advogada especialista em Direito Público, Maíce Andrade, o Superior Tribunal de Justiça acerta em deliberar sobre esse tema. Maíce afirma que se os guardas municipais estivessem realizando somente as atribuições que lhes são legais, não seria necessário esse entendimento da corte. Segundo a advogada as guardas municipais de todo país deverão cumprir a decisão, até mesmo porque já é uma jurisprudência consolidada do STJ. “Nesse sentido, qualquer tipo de conduta fora das atribuições, será considerada uma conduta ilícita, gerando anulações de condenações, assim como foi em São Paulo”, assegura.
Maíce ainda reitera que a lei 13.022, em momento algum concede poder de polícia aos guardas municipais. Pelo contrário, ela determina que é competência da guarda, integrar-se com os demais órgãos do poder de polícia administrativo, visando a contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
Para o comandante da Guarda Civil Metropolitana (GCM), Wellington Paranhos, porém, a decisão não influencia nos trabalhos da GCM. Ele argumenta que o veredito do STJ cabe somente ao caso especifico de São Paulo, e não tem força vinculativa ao restante do país. Paranhos destaca que em Goiânia a Guarda está totalmente ligada ao Ministério Público. “Estamos ligados sim ao Ministério Público, temos ouvidoria independente. Eu mesmo respondo ao MP. Temos agente dentro do MP, cedido ao GAECO, fazendo trabalho de polícia”, declara ele.
Em nota enviada à imprensa, a GCM informou que em nenhum momento executa ações além das suas atribuições legais. O comandante cita a lei 13.022 da Presidência da República que institui as normas gerais para as guardas municipais. Ele ainda afirma que a lei maior é o Supremo Tribunal Federal (STF), e que lá, a GCM tem respaldo. Wellington ainda argumenta que as Guardas Municipais também compõem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), órgão criado pelo governo federal em 2018, que unifica as forças de segurança pública no país.
Decisão
Na decisão, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações. O relator explica que o propósito das guardas vem sendo significativamente desvirtuada na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.
Segundo o ministro as policias civis e militares estão sujeitos a um rígido controle do Ministério Público e do Poder Judiciário. No entanto, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Todavia, para o magistrado, a guarda não fica impedida de atuar quando o objetivo for a proteção dos bens públicos do município, inclusive, realizando busca pessoal. Porém, não se pode confundir essa exceção com permissão para realizar ações ostensivas e investigativas, que são típicas das policias.
Sobre o artigo 301 do CPP, que autoriza a qualquer pessoa comum efetuar uma prisão em flagrante, o ministro salientou, que isso não é fundamento válido para justificar a busca pessoal, com a justificativa de que quem pode prender, também pode fazer uma revista, que é menos grave. Na avaliação do magistrado, autorizar a expansão dos trabalhos das guardas municipais, seria colocar o país num caos total da segurança pública.