O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira, 9, a Lei nº 2.258/22, que estabelece a unificação dos concursos públicos federais, uma iniciativa que tramita há mais de 20 anos no Congresso Nacional. O projeto foi finalmente aprovado em agosto deste ano.

A nova legislação prevê um período de transição, com sua aplicação obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2028. No entanto, conforme informou a Presidência da República, a implementação das regras pode ocorrer antes dessa data, dependendo  “de ato que autorizar a abertura de cada concurso público”, seguindo o novo modelo.

Provas virtuais 

Entre as principais inovações da Lei nº 2.258/22, destaca-se a possibilidade de realização de provas à distância, seja total ou parcialmente, utilizando a internet ou plataformas eletrônicas supervisionadas. No entanto, essa modalidade de avaliação só será implementada se houver garantia de igualdade de condições para todos os candidatos. O dispositivo ainda depende de regulamentação pelo Executivo para entrar em vigor.

A nova regra se aplica exclusivamente aos concursos públicos federais, ficando de fora as seleções para magistratura, Ministério Público e empresas públicas ou sociedades de economia mista que não utilizem recursos federais para custeio e folha de pagamento.

A lei reafirma que o objetivo dos concursos é assegurar a seleção isonômica de candidatos, avaliando seus conhecimentos, habilidades e, quando necessário, competências específicas para o exercício eficiente das funções públicas. Também ressalta a importância de promover a diversidade no setor público, refletindo o compromisso com uma administração mais inclusiva e representativa.

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“Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada ante a natureza das atribuições do cargo e com previsão no edital”, diz a lei.

Para Esther Dweck, titular do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, a medida vem no intuito de evitar a judicialização dos concursos.

A nova legislação estabelece critérios rigorosos para a abertura de concursos públicos, exigindo que ela seja justificada com base em uma análise detalhada da evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, bem como uma projeção das necessidades futuras à luz das metas institucionais para o próximo quinquênio. A lei determina ainda que devem ser especificados a denominação e o número de vagas a serem preenchidas, com uma descrição clara das atribuições de cada posto.

Outro ponto crucial é a exigência de que não haja concurso anterior válido para os mesmos cargos, com candidatos aprovados e ainda não nomeados. Caso existam aprovados em concursos vigentes, uma nova seleção só poderá ser aberta de forma excepcional, desde que o número de nomeações pendentes não seja suficiente para completar o quadro de pessoal necessário.

Além disso, a adequação das novas nomeações deverá ser analisada levando em consideração as necessidades e possibilidades de toda a administração pública, sempre acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Por fim, o texto da lei concede autonomia a estados e municípios para instituírem suas próprias normas para a realização de concursos públicos, respeitando as particularidades de suas administrações.

Editais

A nova lei estabelece que os conhecimentos serão testados por meio de provas escritas, sejam elas objetivas ou dissertativas, e também por provas orais, abrangendo tanto conteúdos gerais quanto específicos. Além disso, a avaliação de habilidades incluirá a elaboração de documentos e simulações de tarefas relacionadas ao cargo, assim como testes físicos compatíveis com as exigências do posto. Exames psicológicos, testes de higidez mental ou psicotécnicos podem constituir a avaliação de competências, todos conduzidos por profissionais habilitados conforme regulamentação específica.

A avaliação dos títulos, por sua vez, terá caráter classificatório e levará em conta os conhecimentos, habilidades e competências necessários para o desempenho das funções exigidas.

Uma comissão organizadora interna do próprio órgão ou uma entidade que abrir a seleção podem ser responsáveis pela execução dos concursos. Alternativamente, esses processos poderão ser conduzidos por outro órgão ou entidade pública do mesmo ente federativo ou, em situações excepcionais, por um ente especializado na seleção e capacitação de servidores.

O edital do concurso deverá detalhar o vencimento inicial, discriminando suas parcelas, e prever os percentuais de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou pertencentes a grupos contemplados por ações afirmativas e de reparação histórica.

A realização de cursos ou programas de formação será facultativa, salvo disposição contrária em lei específica. Esses cursos poderão ter caráter eliminatório, classificatório, ou ambos, e servirão para introduzir os candidatos nas atividades do órgão, avaliando seu desempenho na execução de tarefas relacionadas ao cargo.

Além disso, o edital deverá incluir as condições específicas para a realização das provas por candidatos em situações especiais, as formas de divulgação dos resultados, prazos para a interposição de recursos, o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.