A Justiça de Goiânia condenou um transportador por abandonar uma carga em via pública após tentar realizar a entrega fora do horário previamente acordado com o comprador. A decisão reconheceu falha grave no cumprimento do contrato de transporte e determinou o pagamento de indenizações à empresa contratante.

O caso envolve o envio de 576 caixas de macarrão instantâneo de Hidrolândia (GO) para São Paulo (SP). Conforme ajustado entre as partes, a entrega deveria ocorrer na madrugada do dia 22 de dezembro de 2023, após as 22h. No entanto, o motorista chegou ao endereço na noite anterior, em 21 de dezembro.

De acordo com os autos, ao ser informado de que o supermercado só poderia receber a mercadoria no horário combinado, o transportador descarregou toda a carga na calçada, em frente ao estabelecimento, sem autorização da contratante. Pouco depois, os produtos foram furtados.

Responsabilidade reconhecida

Na sentença, o magistrado destacou que o transportador tem a obrigação de garantir a entrega da carga no destino, preservando sua integridade até a efetiva conclusão do serviço. Ao deixar a mercadoria na rua, sem medidas de segurança e fora do horário pactuado, o profissional descumpriu o contrato.

A decisão também aponta que não houve comprovação de caso fortuito ou força maior que justificasse a conduta. O réu, segundo o processo, não apresentou defesa dentro do prazo legal.

Indenizações e penalidades

Com o reconhecimento do inadimplemento contratual, a Justiça determinou:

  • a rescisão do contrato de transporte;
  • a devolução dos valores pagos antecipadamente pelo frete;
  • o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da carga furtada;
  • indenização por danos morais à empresa contratante;
  • pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Atuação jurídica

A ação foi conduzida pelos advogados Luciano Gomes, sócio-fundador e especialista em Direito Cível, e Sarah Nascente, head do Contencioso Cível do escritório STG Advogados.

Segundo a equipe jurídica, a decisão reforça que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, ou seja, a carga deve ser entregue no destino nas condições e no prazo estabelecidos. Em caso de falha atribuída ao transportador, há dever de indenizar.

A sentença também reconheceu que empresas podem sofrer danos morais quando sua reputação é afetada por falhas na prestação de serviços, especialmente em relações comerciais.

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