STF reafirma posição contra calote nos precatórios, mas estabelece que entendimento não se aplica de forma retroativa

30 maio 2023 às 09h22

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos somente produzirá efeitos a partir de 6/7/2022.
Em junho do ano passado, o plenário já havia julgado inconstitucional lei que cancelava o pagamento de precatórios não resgatados em dois anos. A decisão do STF confirmava o que juristas e economistas falam sobre precatórios: o pagamento deles não é faculdade, mas obrigação do Estado. Seria direito líquido e certo. O problema é Lei 13.463/2017 ficou em vigor por cinco anos. E autorizava a moratória no pagamento dos precatórios não resgatados em dois anos.
Segurança jurídica
Diante desse impasse, a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF. A lógica é simples: se a inconstitucionalidade for aceita desde 2017 o impacto nas contas públicas chegaria a R$ 15, 2 bi. Por conta disso, a relatora, ministra Rosa Weber, assinalou que, por razões de segurança jurídica orçamentária e de excepcional interesse público, a decisão só deve produzir efeitos a partir de 6/7/2022.
Rosa Weber levou em consideração o impacto ao planejamento financeiro da União e, em consequência, à elaboração e à efetivação de políticas públicas. A seu ver, a reativação imediata de requisitórios representaria um estado de instabilidade incompatível com o Estado de Direito.