Liberdade sindical não garante salário durante mandato classista, decide TJ-GO sobre presidente do Sindifisco
26 fevereiro 2026 às 12h35

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou, por unanimidade, o pedido de afastamento remunerado formulado pelo presidente do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco) para o exercício de mandato classista no triênio 2025/2027.
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita, que acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO). A decisão foi proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 5749733-06.2025.8.09.0000, impetrado por Paulo Sérgio dos Santos Carmo.
Entenda o caso
O servidor buscava o reconhecimento de direito líquido e certo ao afastamento remunerado do cargo para exercer a função de Diretor-Presidente do Sindifisco entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
O pedido já havia sido indeferido na esfera administrativa, após manifestação da PGE-GO. No mandado de segurança, a defesa sustentou que o art. 20 da Lei nº 13.266/1998 — norma que rege a carreira do Fisco estadual — asseguraria o afastamento com remuneração ao dirigente sindical.
Argumentou ainda que o indeferimento violaria princípios constitucionais como a legalidade, a segurança jurídica e a liberdade sindical.
Fundamentação do relator
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal garante a liberdade sindical aos servidores públicos, mas não assegura automaticamente a remuneração durante o exercício de mandato classista. Segundo ele, cabe à legislação de cada ente federativo disciplinar as condições da licença.
O desembargador ressaltou que o art. 164 da Lei nº 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, prevê expressamente que a licença para desempenho de mandato sindical será concedida sem remuneração, entendimento mantido mesmo após alteração promovida pela Lei nº 20.943/2020.
Quanto à Lei nº 13.266/1998, invocada pelo impetrante, o magistrado pontuou que o dispositivo citado considera o período como de “efetivo exercício”, mas não assegura de forma explícita o pagamento de remuneração durante o afastamento. Para o relator, a expressão está relacionada à contagem de tempo de serviço e não implica, necessariamente, percepção de vencimentos.
Precedentes do STF
A decisão também mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os quais não há inconstitucionalidade em normas locais que estabelecem que a licença para mandato sindical seja concedida sem remuneração, desde que preservado o vínculo funcional do servidor.
Para o relator, entendimento diverso violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
“A garantia constitucional da liberdade sindical não assegura necessariamente o direito à remuneração durante o exercício do mandato classista, sendo suficiente a proteção conferida pela licença sem prejuízo do vínculo funcional”, registrou em voto.
Decisão unânime
Ao final, a 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, mantendo o indeferimento do afastamento remunerado.
Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Gilmar Luiz Coelho.
Com a decisão, permanece válido o entendimento de que, no âmbito do Estado de Goiás, o afastamento para exercício de mandato sindical é permitido, porém sem pagamento de remuneração, salvo eventual alteração legislativa futura.
Por meio de nota, o Sindifisco-GO afirmou que “será interposto o competente recurso ao Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia jurídica permanece fundada na aplicação do princípio da especialidade, uma vez que a Lei nº 13.266/1998 — norma própria da carreira do Fisco Estadual — prevê expressamente o afastamento para exercício de mandato classista como hipótese de efetivo exercício, com repercussões funcionais e remuneratórias decorrentes do próprio regime legal.”
“Importa registrar que esse entendimento, ora afastado judicialmente, foi anteriormente reconhecido pela própria Procuradoria-Geral do Estado em diversos afastamentos semelhantes já deferidos administrativamente. A alteração interpretativa ocorreu posteriormente, em contexto administrativo específico, sem qualquer modificação legislativa superveniente”, finaliza o texto.

