A magistrada Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou duas ex-diretoras da entidade Cevam – Casa da Mãe Sozinha Anália Franco e um empresário pelo crime de lavagem de dinheiro. A sentença decorre de desvios de recursos públicos transferidos à instituição por meio do Termo de Fomento nº 02/2017, firmado com o Governo de Goiás, no valor de R$ 1,2 milhão.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os desvios ocorreram entre 2017 e 2018, com a participação de outros três investigados que celebraram Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) e, por isso, não foram incluídos na ação penal.

A juíza entendeu que parcela significativa dos recursos destinados à entidade foi desviada por meio de práticas que ocultaram a origem e a destinação do dinheiro, conferindo aparência de legalidade às movimentações financeiras.

Penas aplicadas

  • Maria Cecília Machado do Vale foi condenada a 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto.
  • Cláudia Rodrigues Godói Camargo recebeu pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, também em regime semiaberto.
  • José Aquiles Rodrigues Rosa, empresário envolvido no esquema, foi condenado a 3 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Defesas rejeitadas

Nas alegações apresentadas, a defesa de Maria Cecília sustentou que a absolvição em outra ação penal referente ao crime antecedente deveria afastar a imputação por lavagem de dinheiro. A juíza rejeitou a tese, ressaltando que a absolvição por insuficiência de provas não impede a análise autônoma da lavagem de capitais.

A defesa de Cláudia alegou que os atos imputados representariam apenas etapas subsequentes ao desvio dos recursos, sem autonomia típica para caracterizar lavagem de capitais, e pediu, ainda, reconhecimento de participação de menor importância. A magistrada refutou esses argumentos, destacando que houve adoção de mecanismos artificiais — como simulação de contratações e emissão de notas fiscais sem lastro — para conferir aparência de licitude às operações.

O empresário José Aquiles também alegou ausência de dolo e atuação restrita ao fato antecedente, tese rejeitada pela juíza, que apontou o uso consciente de pessoas jurídicas para recepção e repasses de valores com o objetivo de ocultar a origem dos recursos.

Fundamentação da sentença

A decisão ressalta que a conduta dos condenados configurou lavagem de capitais nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, caracterizada pela ocultação e dissimulação da origem, movimentação e destinação de valores públicos, por meio da criação de lastro documental artificial.

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