TCM tem competência para julgar contas de Gomide?
26 julho 2014 às 12h21
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Em Goiás, no ano passado, outro prefeito goiano também reclamou da atribuição da corte em analisar números de Executivo municipal
Afinal, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) tem ou não competência para julgar contas de prefeitos? Nos últimos dias tal competência tem sido contestada pelo candidato do PT ao governo, o ex-prefeito de Anápolis Antônio Gomide.
Na coluna Ponto de Partida da semana passada, Gomide voltou ao tema, que mereceu do TCM uma resposta direta e objetiva. Como o assunto se reveste de grande importância, afinal, trata-se de um candidato majoritário, repete-se a seguir (em itálico), o trecho da coluna com as argumentações do ex-prefeito; na sequência, a resposta do TCM enviada à coluna.
Contas
Sobre o imbróglio das contas não aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Gomide diz que é uma pedra que está sendo colocada com o intuito de fazê-lo perder energia. Lembra que o departamento jurídico da campanha está respondendo e não haverá problema. Ele diz que foram aprovados os balanços gerais da Prefeitura de Anápolis de 2009, 2010 e 2011 da administração, e o TCM faz questionamento de um balanço de gestão de 2009, que está em grau de recurso, ou seja, não foi julgado.
Segundo o candidato petista, se o TCM tivesse tido o interesse de julgar nestes últimos sete meses, já teria julgado. Segundo ele, o tribunal segurou justamente para dizer que tem um grau de recurso não julgado. “Vamos fazer a defesa no TRE, que vai registrar nossa candidatura. Estamos tranquilos.”
O candidato lembra que o TCM é uma assessoria das Câmaras Municipais e, no limite, quem teria de aprovar ou não algum balancete seria a Câmara de Vereadores de Anápolis. “Mas temos de imaginar que o TCM pudesse fazer a parte dele, que é julgar e encaminhar o parecer à Câmara de Vereadores para o resultado final. Mas isso não foi feito, tem grau de recurso lá.”
Gomide acusa o adversário tucano de manobrar para prejudicá-lo. A defesa no momento certo no TRE, assegura, lhe dará o registro “mesmo sem a vontade do PSDB de que disputemos a eleição.” O ex-prefeito de Anápolis diz que o PSDB está trabalhando para prejudicar sua campanha. “Honor Cruvinel foi líder de governo do governador Marconi Perillo na Assembleia Legislativa e, infelizmente, faz um papel que não é condizente com o cargo que ocupa hoje, que é o chefe maior do Tribunal de Contas dos Municípios, um órgão que tem vários técnicos sérios. O TCM está sendo usado como artifício político para prejudicar minha candidatura.”
O TCM respondeu a acusação de Antônio Gomide, em informe público, de que o trabalho da corte é técnico.
Resposta do TCM
Em resposta à matéria publicada em 20/07/2014, do Jornal Opção, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás esclarece que o Sr. Antônio Roberto Otoni Gomide encontra-se totalmente equivocado quanto às competências desta Corte, visto que, consoante artigo 71, inciso II, da Constituição Federal compete privativamente ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos gestores públicos, denominada tecnicamente de Contas de Gestão, formalizada por meio de balancetes mensais. Este Tribunal emite Parecer Prévio, a ser julgado pela Câmara Municipal, apenas nas contas anuais do Chefe do Poder Executivo, denominada tecnicamente de Contas de Governo, formalizada por meio do balanço geral.
Conforme já esclarecido em nota, as Contas de Gestão do Município de Anápolis, exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Roberto Otoni Gomide, foram julgadas irregulares por este Tribunal, consoante Acórdão AC-IM/ID nº 09196/12. Julgamento mantido irregular em sede de recurso ordinário, consoante Acórdão AC-IM/ID nº 06185/13.
Igualmente equivocado está o ex-Prefeito quando afirma que este Tribunal “segurou” o julgamento do recurso de revisão interposto em face do Acórdão AC-IM/ID nº 06185/13.
Citado recurso ainda não foi julgado pelo Plenário desta Casa por ações protelatórias do próprio gestor. Em 30/06/14 o gestor solicitou à relatora do recurso, Conselheira Maria Teresa F. Garrido Santos, a juntada excepcional de novos documentos, na tentativa de sanear as irregularidades remanescentes, o que ensejou o retorno dos autos à unidade técnica para reanálise; em 01/07/2014 foram interpostos embargos de declarações, os quais não foram conhecidos por não cumprir os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno; e, em 11/07/2014, foi interposta Reclamação contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração. Tais condutas protelatórias interromperam a análise e julgamento do recurso de revisão que, após decisão do Pleno acerca da Reclamação, seguirá a tramitação normal.Goiânia, 22 de julho de 2014
Assessoria de Comunicação Social.
Reclamação semelhante foi rejeitada pelo Supremo em 2013
Está no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: (http:// www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243103), datado de 8 de julho de 2013: “Ministro nega liminar requerida por ex-prefeito que teve contas rejeitadas”.
O ministro Luiz Fux, do STF, manteve os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) que rejeitou as contas de gestão relativas ao ano de 2012 do ex-prefeito de Mutunópolis (GO) Luiz Martins de Oliveira. O ministro negou a liminar requerida na Reclamação (RCL) 15902, na qual a defesa do político argumentou que o TCM-GO não teria competência constitucional para julgar as contas de prefeitos, por isso a decisão teria violado a autoridade do Supremo nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849, que delimitaram as atividades dos Tribunais de Contas.
Consta da reclamação que não caberia ao TCM-GO julgar as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, mas apenas restringir-se a emitir parecer prévio a ser submetido à Câmara dos Vereadores, que deveria então examinar o mérito.
Segundo o ministro Fux, os precedentes apresentados na reclamação tratam de temas distintos ao do presente caso. Nesta ação, pretende-se saber se, mesmo nos casos em que o prefeito atue como ordenador de despesas (contas de gestão) – como é o caso dos autos –, a Corte de Contas deve apenas emitir parecer prévio, incumbindo a apreciação destas contas às Câmaras Municipais ou, por outro lado, compete à própria Corte de Contas proceder a apreciação definitiva das contas do chefe do Poder Executivo municipal.
“Diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação do Tribunal de Contas da União decorrera de uma importante distinção no tocante à atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte”, observou o ministro.
Segundo ele, o STF ainda não julgou questões quanto à fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder. O Supremo, prosseguiu o relator, também não analisou matéria referente à fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas.
No primeiro caso, segundo o ministro, o fundamento constitucional está no inciso I, do artigo 71. “Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal]. Trata-se de fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo”, disse.
Na segunda hipótese, o relator esclarece que a atuação da Corte de Contas está baseada no inciso II do artigo 71 da Constituição. “Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva”, explicou.
Conforme o relator, os prefeitos não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, “mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades”. O ministro Luiz Fux avaliou que essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. “Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas”, ressaltou.
Nesse sentido, segundo o relator, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas. “Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país”, completou.