STJ homologa decisão estrangeira e Robinho cumprirá pena no brasil

24 março 2024 às 00h05

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Em 24 de Maio de 2017, o então Presidente do Brasil, Michel Temer, sancionou a lei 13.445/2017, a chamada Lei de Migração, o que proporcionou uma série de possibilidades internacionais, que, aliados aos tratados internacionais bilaterais que o país possui com diversos países, possibilitou a cooperação entre os mesmos para troca de informações, imigrações, e, quando necessário, extradições.
Contudo, a lei também previu a possibilidade de “punir”, em território nacional, os brasileiros que cometeram crimes no exterior, através do instituto chamado “Transferência de Execução de Pena”, desde que observados os requisitos legais, como observância do princípio da ampla defesa e do contraditório na ação penal corrida no exterior, tratado internacional assinado entre os países, sentença transitada em julgado, e o fato típico penal for crime em ambos os países.
Ademais, seguindo esses requisitos, o STJ, em sede de HDE (Homologação de Decisão Estrangeira), homologou a decisão da Corte Italiana ao ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, a uma pena fixada em 9 (nove) anos, a ser cumprida em regime fechado. Relembremos que, antes da Embaixada Italiana propor formalmente a transferência da execução de pena, esta intentou pedido de Extradição do ex-jogador, o que fora negado, tendo em vista que o Brasil, por força constitucional, não extradita brasileiros natos.
A embaixada Italiana então solicitou às autoridades competentes a transferência da Pena, quando em 22 de fevereiro de 2023, o MPF ingressou com o pedido no STJ. Passados pouco mais de 1 ano, a Corte Especial, por meio do Ministro Relator Francisco Falcão, optou por decidir a favor da transferência da pena. O placar no STJ foi de 9 a 2 a favor do voto do Relator.
Nos termos do posicionamento vencedor, o Ministro Francisco Falcão pontuou que “A sentença proferida é eficaz no país em que foi proferida. O pedido foi enviado por via diplomática e encontra-se instruído com cópia da sentença homologada e da respectiva tradução (…) Como não é possível extraditar cidadão brasileiro nato, o próprio governo brasileiro admitiu o processamento do pedido de transferência da pena formulado pelo governo da Itália, pois por meio de tratados internacionais, a rede de proteção de cidadãos brasileiros foi feita com a possibilidade do cumprimento da pena no seu próprio país. Com isso, além da transferência da execução da pena, também se possibilita a própria transferência do preso que cumpre pena fora do território nacional”.
Finalizou ainda afirmando não haver inconstitucionalidade na transferência de execução da pena, bem como, inexistência de violação do artigo 5º da Constituição, e reforçou o compromisso internacional do Brasil em assegurar a jurisdição criminal.
O Ministro Raul Araújo divergiu do voto relator, propondo a não homologação da sentença, em especial, alegando que a lei 13.445/2017 não poderia retroagir para prejudicar o réu. “No caso dos autos, é sabido que o crime ocorreu em 22 de janeiro de 2013, enquanto a lei de migração, alicerce jurídico do pedido, data de 24 de maio de 2017, quatro anos depois.”
A Corte Especial do STJ decidiu pela transferência de pena e homologação da decisão estrangeira, por não haver quaisquer obstáculos legais e constitucionais, visto que Robinho fora devidamente representado no curso da ação penal, o fato típico também é crime no Brasil, e a pena não destoa dos parâmetros aplicados aqui. Considerou ainda a importância de se cumprir tratados internacionais, o combate à impunidade, e a repressão sobre a gravidade do crime.
Por fim, uma vez que eventuais recursos não detêm efeito suspensivo, a previsão é de que Robinho inicie o cumprimento da pena de forma imediata, em regime inicialmente fechado.