STF concede licença maternidade reduzida à mãe não gestante em relação homoafetiva

18 março 2024 às 17h38

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O STF fixou tese pela possibilidade da conceção da licença maternidade, à mãe não gestante em relação homoafetiva, tanto para cargos públicos quanto para trabalhadoras vinculadas à CLT.
Após uma extensa discussão, a Corte estabeleceu a seguinte tese:
1) A mulher servidora ou trabalhadora, não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao usufruto da licença-maternidade.
2) No caso de a companheira ter usufruído desse benefício, a mulher terá direito à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
A tese seguiu o voto do Relator, Ministro Luís Fux. Este destacou a proteção constitucional aos familiares, bem como, reconheceu a dignidade e direitos dos casais homoafetivos, reforçando os atuais conceitos familiares e a importância do amparo constitucional na proteção da família, contudo, estabeleceu limites para o gozo de duas licenças maternidades.
Isso porquê, para o Ministro Fux, a proteção à maternidade com a proteção da mulher no mercado de trabalho, ressaltando estudos técnicos e científicos que avaliam como essencial a presença materna nos primeiros meses de vida do bebê. Essa fundamentação também se estende, segundo o ministro, aos casos de adoção, visando sempre assegurar o atendimento às necessidades da criança.
Ainda, exarou que “as mães não gestantes, apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com os demais papéis e tarefas que lhe incumbem, após a formação do novo vínculo familiar”
Assim, entendeu, no caso em concreto, que a mãe não gestante na união homoafetiva, estaria condicionada a ser amparada pela licença maternidade. Entretanto a limitou aos mesmos moldes da “Licença Paternidade”. O que significa dizer que, para as mães não gestantes, estas gozam de um período de licença menor, de 5 (cinco) dias, podendo chegar a 20 (vinte) dias, a depender da política da empresa.
O Ministro Alexandre de Morais, apresentou divergência na tese, pois implicaria em dizer que a União estaria escolhendo qual das mulheres estaria “fazendo o papel de homem”, equiparando a relação, a uma relação heteroafetiva (homem x mulher). Afirmou ainda que, a união homoafetiva entre mulheres representa uma proporção mínima nacional, e que o INSS poderia suportar a licença maternidade dupla, para ambas as mães, por 120 dias.
Contudo, o voto do douto Ministro restou vencido, prevalecendo a tese exarada pelo Ministro Relator, Luís Fux. A Suprema Corte classificou o caso como Repercussão Geral Tema: 1.072.
Destaca-se que a decisão e tese fixada pelo STF, possui repercussão geral, devendo ser aplicada em todas as instâncias inferiores. O RE 1211446 chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, alegando, em suma, que somente a mãe gestante poderia gozar do direito de licença maternidade.