De um lado, o eleitor, detentor do maior poder existente do Estado Democrático de Direito, o voto. Do outro, os candidatos políticos, que tentam a todo instante conquistar o maior eleitorado possível

Eleições municipais chegando e mais um ano de política nos vem ao cotidiano. De um lado, o eleitor, detentor do maior poder existente do Estado Democrático de Direito, o voto. Do outro, os candidatos políticos, que tentam a todo instante conquistar o maior eleitorado possível para conquistar uma cadeira no legislativo ou “a” cadeira do executivo.

Neste ano de eleição, o TSE trouxe algumas inovações aos futuros candidatos políticos que desejarem concorrer uma dessas cadeiras, e como é de conhecimento geral, qualquer pessoa pode ser candidata a cargo eletivo, contudo, a depender das funções que elas exercem, alguns requerimentos e obstáculos são impostos, para que não tenham sua futura candidatura impugnada por adversários políticos ou até mesmo o Ministério Público Eleitoral.

Neste artigo trataremos acerca dos requisitos impostos pela justiça especializada conquanto ao Servidor Público que exerça cargo em comissão, ou cargos comissionados. Antes de mais nada, os mesmos devem estar em acordo com os requisitos constantes na CF/88. A regra geral indica que, para concorrer aos cargos de Vereador, o candidato deve ter no mínimo 18 anos, e para Prefeito, no mínimo 21 anos. A Resolução 23.609/19 em seu artigo 10° trouxe ainda o requisito de o candidato ter de estabelecer domicílio de no mínimo 6 meses anteriores à circunscrição eleitoral que deseja pleitear cargo político.

Importante frisar que, em sendo pessoa natural do sexo masculino, o alistamento militar deve estar em dia, requisito não obrigatório a pessoas do sexo feminino, bem como os analfabetos, aqueles inalistáveis estarão impedidos de se candidatarem.

No mais, os servidores em cargos comissionados, disponibilizam de um prazo de até 3 (três) meses antes do pleito para se afastarem de suas respectivas funções, no intuito de se candidatarem sem impedimentos com relação aos cargos que exercem. Destaca-se o dispositivo legal da Lei Complementar 64/90 Art. 1°, II, l: “os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”

Ainda, segundo informações disponibilizadas pelo TSE, os ocupantes de cargos em comissão por tempo determinado, ao pedirem licença de seus cargos para pleitear cargo eletivo, continuam recebendo remuneração, enquanto os comissionados em geral, contratados por livre nomeação e, consequentemente, podendo ser exonerados a qualquer tempo, devem pedir a dispensa definitiva 3 meses antes de concorrer, o que acarretaria em perda do cargo definitivamente, e sem remuneração, uma vez que o mesmo foi exonerado.

O prazo é o mesmo para servidores públicos estatutários, que exercem função pública de maneira estável, nos moldes da legislação, porém, a licença é remunerada, conforme entendimento do TSE (CONSULTA N° 622 – CLASSE 5a – Relator: Ministro Maurício Corrêa.).

Por linhas diretas, o prazo final para se desvincularem dos cargos em comissão que ocupam, os servidores comissionados tem até o dia 04 de Julho de 2020 para tal, bem como, os servidores estatutários. O prazo é definitivo, contudo, ficam livres para decidirem todos os preparativos para a campanha eleitoral antes desse prazo com seus respectivos partidos.