A controvérsia envolvendo a conduta da promotora de Justiça Ermínia Manso durante uma audiência na 2ª vara Criminal de Jacarepaguá/RJ trouxe à tona questões cruciais sobre as prerrogativas da advocacia, o respeito às normas processuais e a garantia de transparência no sistema judiciário.

É inegável que a atuação dos membros do Ministério Público deve pautar-se pelo estrito cumprimento da lei, garantindo o equilíbrio e a imparcialidade nas ações judiciais. No entanto, no episódio em questão, a atitude da promotora ao impedir o advogado de gravar a audiência levanta sérias preocupações quanto ao respeito às prerrogativas da advocacia e à observância das normas processuais.

Alegar a violação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) como justificativa para impedir a gravação da audiência parece desproporcional, especialmente considerando que o advogado invocou o artigo 367 do CPC (Código de Processo Civil) como respaldo para sua ação. Afinal, o direito de gravar audiências não é apenas uma questão de conveniência, mas uma ferramenta fundamental para assegurar a transparência e a fidelidade das informações no processo judicial.

Ao desconsiderar o direito do advogado de exercer sua profissão com liberdade e cercear uma prática autorizada pelo ordenamento jurídico, a promotora de Justiça não apenas violou as prerrogativas da advocacia, mas também comprometeu a lisura do processo legal, tendo inclusive, sua conduta endossada pelo Magistrado que presidia a audiência, tendo este determinado a apreensão do celular do advogado Cleydson Lopes.

Ao final do imbróglio, o Dr Cleydson Lopes recuperou as imagens e seu aparelho celular, divulgando as imagens em sua rede social, alertando à comunidade jurídica sobre o ocorrido. Ainda, a conduta da eminente Promotora de Justiça, foi alvo de denúncia, por parte da OAB, que apresentou reclamação disciplinar apresentada ao CNMP contra a atuação da Promotora, bem como, revelou ter um desconhecimento preocupante da legislação e um comportamento incompatível com a urbanidade e a serenidade que se espera de um representante do Ministério Público.

É importante ressaltar que o fortalecimento das garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público e da advocacia não deve ser encarado como uma disputa de poder, mas como um esforço conjunto para garantir a efetividade do sistema de justiça e a proteção dos direitos individuais. Nesse sentido, a colaboração entre o CNMP, o MPF, o Conselho Federal da OAB e outras instituições é fundamental para promover um ambiente jurídico justo e equitativo.

Importante destacar ainda, que o artigo 367, §6º, do CPC autoriza a quaisquer das partes em uma audiência, a captura de imagens e áudios a título de gravação, para foro particular, independente de autorização judicial, noutro ponto, tal gravação somente poderia ser vedada, em casos previstos no próprio ordenamento jurídico, como processos em segredo de justiça.

Por fim, importante destacar que, uma vez que o processo legal tem a presunção de publicidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, não poderá ser invocada a LGPD, vez que imagem e voz são tratadas como dados não sensíveis, e desde que a captura da gravação da audiência seja usada para fins particulares, jornalísticos, garantia da lisura do processo, e não para fins comerciais.