Os acordos penais e os avanços da justiça negociada no Brasil: reflexões

07 maio 2021 às 22h11
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As ações de acordos, trazem maior efetividade em condenações pelo estado e maior celeridade processual
Os acordos no processo penal, de certa forma, no Brasil, não são uma novidade. Com a lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais criminais, trouxe consigo um instrumento inovador, para a época, a ser implementado na justiça criminal, visando reduzir os números de processos encaminhados ao poder público. A “transação penal” prevista pela referida lei, permite que o acusado transida com o Ministério Público para, em crimes não superiores a dois anos, faça um tipo de acordo com o MP para não responder a um processo criminal, aceitando o cumprimento antecipado da pena, que se dará em multa e/ou restrição de direitos, tendo o processo sido arquivado em contrapartida.
Com advento da lei 13.964/19 (pacote anticrime), a transação penal foi incrementada, trazendo à baila uma nova modalidade, o Acordo de Não Persecução Penal, que ante a um crime de pena inferior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça, poderá o acusado realizar uma espécie de “barganha” com o Ministério Público.
Tanto a transação penal quanto o acordo de não persecução penal, carregam consigo um viés em comum, a voluntariedade, tanto do Ministério Público em oferecer e negociar, quanto do acusado em aceitar e negociar os termos do acordo/transação. A voluntariedade se faz parte essencial do negócio jurídico, e tais instrumentos são um tipo de negócio jurídico, e, para tanto, uma das regras para sua validade é a manifestação de vontade e boa-fé.
As ações de acordos, trazem maior efetividade em condenações pelo estado e maior celeridade processual. Entretanto, as condições sujeitas a essas composições devem ser observadas, mesmo que circunstanciais.
Para que haja a composição dos acordos, devem ser observadas as vontades das partes, devendo ser observados sua legitimidade circunstancial. Veja bem, os acordos se tratam de negócios jurídicos, bilaterais, onde as partes se comprometem em direitos e deveres entre si, portanto, assim como nos negócios do direito privado, no direito público que rege uma ação penal incondicionada, os negócios seguem os mesmos preceitos de validade, como a legítima vontade, objeto, forma e agente.
Dessa forma, a paridade de armas deve ser respeitada em um acordo, onde temos Ministério Público e réu como iguais, transigindo entre si a fim de se evitar todo um processo longo e moroso. Em síntese, é basicamente um plea bargain, instrumento processual existente e bastante utilizado nos Estados Unidos, modificados aos princípios brasileiros, entretanto, com algumas divergências.
No ordenamento estadunidense, é inegável a existência de forte pressão psicológica que os policiais e promotores exercem ao acusado para compeli-lo a formalizar um acordo, como ameaçar acusá-los de crimes mais graves e de, em caso de derrota no tribunal (Trial), cumprir penas draconianas nas prisões. Apesar de comuns, tais atos são vistos como essenciais no sistema adversarial norte-americano, vez que representa uma efetividade de 90 a 95% dos casos que se encerram em um acordo. No Brasil, tais atos podem ser equivocados se realmente praticados pelo Ministério Público.
Realizar esse tipo de atitude por parte dos nossos promotores, fatalmente resultaria em vício do negócio jurídico, pois, apesar de ser tratado como negócio jurídico processual penal, suas regras são oriundas do direito civil, e neste, para que um negócio jurídico seja válido, a vontade deve ser legítima, sem que haja coação desta para se transigir em acordo. Ou seja, a vontade de realizar o acordo não só deve ser do Ministério Público, como principalmente do acusado. Basicamente, aquele que enfrenta uma ação penal quem deverá escolher se transige em um acordo ou se opta por enfrentar o processo, praticamente.
A princípio, queiramos recordar que nosso sistema processual é regido pelos princípios da civil law, diferente de nossos colegas anteriormente mencionados cujo sistema processual é predominantemente common law. Em suma, no Brasil, se trabalha com princípio da presunção de inocência, onde o Estado, por meio de uma inquisição (inquérito), busca colher provas suficientes para que se condene o acusado sem que haja dúvida razoável sobre sua inocência.
Apesar de certa ala da doutrina defender que com o instituto dos acordos penais se viole a constituição quanto ao princípio de inocência, uma vez que para ter-se o acordo, o réu deverá alegar ser culpado, este estaria violando tal princípio e por isso, deveria ser inconstitucional. Contudo, em contra argumentação a tais apelos, não faria sentido existir um instrumento processual de acordo penal onde o réu declararia ser inocente, pois seria absurdo o cumprimento de pena por um inocente. Por fim, o instrumento processual dos acordos no Brasil apenas garante maior celeridade àqueles que optem pelo instrumento, buscando benefícios jurídicos com os acordos, efetivando a celeridade da justiça, e para aqueles que forem inocentes, poderão optar por prova-la no curso do processo.