A partir da primeira guerra mundial o direito brasileiro passou a ser persuadido aproximar-se do sistema judiciário americano a commun law, tendo se refletido principalmente nas Constituições de 1934 e 1946, no entanto, o que vimos na prática foi a aproximação do nosso ordenamento constitucional em 1988 com a Constituição de Weimar.

No entanto, com a edição das Leis 12.850/13 (Colaboração Premiada) e 13.964/19 (Cria o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal) tivemos a maior investida com tentativa da instituição do símile do plea bargain, ao Código de Processo Penal brasileiro que é da década de 40, ou seja, quase 80 anos depois de sua promulgação, sofreu bastante alterações no decorrer do tempo, sendo muitas delas significativas. Também foram promulgadas leis auxiliares que complementam o processo penal, criou novos ritos não previstos na lei originária, como é o caso da lei de drogas.

A proposta legislativa enviada pelo governo federal, por meio do então Ministro da Justiça, Sergio Moro, propunha uma série de mudanças ao Codéx, sendo as mais marcantes como a prisão em segunda instância e o aumento da pena privativa de liberdade para 40 anos. O Congresso ainda adicionou o juízo de garantias, posteriormente suspenso pelo STF.

Entretanto, uma das principais ideias do ex-Ministro da Justiça era a implantação do instituto do plea bargain, uma forma da chamada justiça negociada, existente no Estados Unidos. Contudo, o dispositivo foi completamente alterado na proposta final e desfigurado pelo congresso, fazendo com que a ideia de Sergio Moro fosse “extinta” do pacote.

O que o instituto do plea bargain representaria ao processo penal brasileiro se tivesse sido aprovado? A principal proposta seria a diminuição de processos penais para serem julgados pelos Estados, contudo, isso aumentaria a população carcerária. Mas esqueçamos por um momento que o país tenha uma superlotação carcerária, quais seriam os efeitos práticos do plea bargain lato senso, vez que o ANPP aprovado limita a crimes com pena máxima de 04 anos?

Tal instituto permitiria que o acusado, assistido de seu defensor legalmente constituído, pudesse, literalmente, negociar sua pena. O Estado não moveria a máquina pública, ou seja, não moveria todo um processo penal e os gastos de dinheiro público que envolvem, o acusado e, formalizar um acordo com a promotoria, onde o acusado se declararia culpado pelos crimes cometidos, em troca de benefícios como redução de pena e regime.

Apesar da colaboração premiada e a possibilidade da justiça negociada no Brasil, de certa forma, não ser novidade no ordenamento jurídico brasileiro, visto a lei de colaboração premiada (12.850/13) prever acordos em troca da colaboração dos acusados, com essa modalidade de justiça negociada discutida, não haveria colaboração, e sim a declaração de cometimento dos crimes, enquanto a vantagem obtida pelo MP nos moldes da colaboração premiada seja a colheita de provas, em um processo penal comum, por exemplo, o ganho seria evitar todo o tempo e dinheiro gastos no processo penal.

A ideia de acordo não seria obrigatória ao acusado, que poderia optar por enfrentar o processo penal em busca de provar sua inocência, contudo, em casos mais evidentes e “fáceis” de serem comprovados autorias delitivas, o réu poderia optar pela composição do acordo em busca de benefícios ao cumprimento da pena.

Em verdade, o Brasil ainda não está pronto para essa modalidade de justiça negociada, visto o problema de superlotação nos presídios, mas também, inegável seria os benefícios para um país que julga milhões de processos, onde uma parte é perdida pela prescrição, além dos sucessivos recursos impetrados pelas defesas dos acusados, o que faz com que o país tenha uma imagem de impunidade para com os delitos. Entretanto, os avanços obtidos com a justiça negociada, exercida nos contratos de colaboração premiada tem permitido a justiça nacional alcançar patamares inimagináveis, mostrando sim, que não estamos presos às velhas práticas do direito processual, e evoluindo constantemente para condenar todos aqueles que pretendem sair impunes quando cometem delitos.

Inexistindo pesquisa empírica a respeito do assunto é arriscado dizer qual nosso futuro, no entanto, para o bem do jurisdicionado e da sociedade seria de bom alvitre aos Advogados, Delegados de Polícia e principalmente ao Ministério Público a utilização das ferramentas legais disponíveis que seria o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) e ANPC (Acordo de Não Persecução Cível) e a propriamente dita colaboração premiada.