MP é obrigado a oferecer proposta de ANPP

09 janeiro 2022 às 00h01

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O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo onde o Ministério Público se recusou apresentar uma proposta de não persecução penal

O caso envolve um homem preso em flagrante com 29 porções de maconha. Ele foi denunciado por tráfico de drogas. O juízo de origem intimou o Ministério Público a explicar as razões pelas quais não teria proposto o ANPP. O MP, então, insistiu na recusa do acordo e o magistrado rejeitou a denúncia por ausência de condição de ação representada pela falta de interesse de agir.
O Ministério Público sustentou que a decisão criaria condições de procedibilidade inexistentes, bem como ser prerrogativa sua apresentação de proposta de acordo de não persecução penal e não direito subjetivo do investigado, tendo o MP alegado ainda, a justa causa para o processamento da ação penal em questão.
O grande avanço de fato veio da ratificação do trancamento da ação penal por ausência do interesse de agir, em razão da recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal por parte do MP, cuja decisão por unanimidade da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Necessário destacar alguns pontos do julgado: 1. Devem ser prestigiados os mecanismos que estabelecem caminhos alternativos de solução do conflito penal; 2. A busca por caminhos alternativos não é apenas, o de impedir o acionamento da Justiça disputada, mas sim o de solucionar o conflito penal; 3. ANPP representa uma política criminal que evita a estigmatização que decorre não só do processo, mas também da afirmação da culpa penal; 4. Após a vigência da Lei 13.964/2019, o ANPP ampliou os horizontes consensuais de forma significativa; 5. Não há inconstitucionalidade no ANPP, mesmo com a necessidade de confissão e renúncia ao exercício do direito ao silêncio; 6. Eventuais excessos por parte do MP representados pela omissão infundada e injustificável devem ser corrigidos pelo judiciário; 7. o processamento da ação penal e o uso da Justiça disputada somente será necessário quando não for possível o uso da via alternativa negociada porquanto ausentes os seus requisitos.
Por fim o Relator desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, concluiu “que o poder do MP para oferecer o ANPP não é absoluto e imune a controle judicial. “Recusas infundadas ou desarrazoadas comportam correção, não se podendo retirar do Judiciário o exame sobre a lesão ou ameaça de lesão, mormente quando esta envolver a liberdade”, bem como, não haverá interesse de agir no uso da via disputada enquanto não estiver esgotada a possibilidade do uso da via consensual. Logo, ele concluiu que o interesse de agir do órgão acusador na promoção da ação penal vincula-se, igualmente, ao esgotamento do interesse primário do Estado no uso da Justiça consensual.
Com a nupérrima decisão, o Tribunal de São inaugurou uma nova forma responsável de se examinar os fundamentos das políticas criminais no país, onde todos possuem deveres e obrigações, não podendo uma das partes se esquivar da realidade que nos aflige, como acontece em outros ramos do direito, não é admissível a busca do processo sem antes, esforçar-se por uma solução pacífica, acordada, mediavel, negociada e consentânea, e não simplesmente buscar a punibilidade via um procedimento criminal punitivo e vingativo. Processo nº 2021.0000959667.