TJGO entende que critério de promoção adotado no Parágrafo 3º do Artigo 25-A, da Lei Estadual no 25.510/2019 é inconstitucional

Presidente do TJ-GO optou por utilizar de um decreto e antecipar a nomeação da magistrada que seria promovida para ocupar o juízo, a doutora Placidina Pires | Foto: Divulgação/TJ-GO

O Tribunal de Justiça de Goiás, por decisão unânime do Órgão Especial, da relatoria do Desembargador Carlos Escher, entendeu que o critério de promoção adotado no Parágrafo 3º do Artigo 25-A, da Lei Estadual no 25.510/2019 é inconstitucional, por ofensa aos critérios de movimentação na carreira definidos pelos artigos 51 da Constituição Estadual e 93 da Constituição Federal, bem como, por violar os princípios da igualdade e impessoalidade (arts. 5º caput e 37 caput da CF – art. 92 caput da CE).

A lei em questão, dispõe sobre a criação de uma vara exclusiva no Estado de Goiás, qual seja: Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Obviamente uma vara com tamanha importância no contexto histórico/político em que vivemos deveria ter obedecido um critério de total isenção e imparcialidade para promoção/nomeação do magistrado que ocuparia tal juízo/jurisdição, caso contrário retroagiríamos a politização do Poder Judiciário.

Vislumbrando a ilegalidade do critério de promoção e remoção, a própria Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO, verificou que a lei adotou um “estranho” critério para promoção do magistrado a ocupar referida vaga, especificamente pelo que dispõe a lei em seu parágrafo 3º, do artigo 25-A,. Verifica-se:

Art. 25-A. “Fica criada uma vara específica para processamento e julgamento de ações relativas às Leis federais nº 12.850/13 e 9.613/98, a ser instalada na comarca de Goiânia e com jurisdição em todo o território goiano, com a seguinte denominação: Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”. § 3° – “Os magistrados atualmente titularizados nas varas de crimes punidos   com reclusão da comarca de Goiânia poderão optar pela unidade, assim que instalada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato”.

Verificou-se, portanto, que o referido parágrafo 3º, do artigo 25-A, da lei 20.510/19, criou uma vantagem desproporcional para ocupação de sua respectiva vara, vez que, limitou a remoção e ou promoção para os magistrados titularizados nas varas de crimes punidos com reclusão da comarca de Goiânia, enquanto que o correto, segundo a ASMEGO, seria adotar os critérios e princípios da igualdade e impessoalidade, conforme prevê a LOMAN (LC 35/90), com texto recepcionado pela Carta Magna de 1988.

Não bastasse, também fora desrespeita de forma direta a Constituição Estadual em seus artigos 51 e 92, caput, e a Constituição Federal, artigos 5º, caput, 37, 93 e 96.

Forte em seus princípios e responsabilidade social, a ASMEGO manejou convenientemente Ação Direta de Inconstitucionalidade, protocolo número 54.93909.56.2019.8.09.0000, com base nos fundamentos citados nos parágrafos anteriores e cuidou de ressaltar que a lei padece de vícios formais e materiais.

Por questão de competência e regimento interno, referida ação foi distribuída eletronicamente para o relator Desembargador Carlos Escher, um dos mais antigos do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que também a época era o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-GO, porquanto seu mandato encerou-se no último dia 30 de abril.

Importante observar que, de forma pretérita a ASMEGO promoveu o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, não lhe sendo concedida liminar de antecipação de tutela, de forma bastante célere, o TJGO abriu processo de promoção e remoção somente para os Magistrados titularizados nas varas de crimes punidos com reclusão da comarca de Goiânia, através do PROAD número 201907000181212, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás.

O mencionado processo administrativo fora iniciado justamente com fulcro no parágrafo 3º, artigo 25-A, da Lei 20.510/19, porém, verificando a existência de uma ADIN proposta pela ASMEGO, pendente de julgamento, a Presidência do Tribunal, a fim de não padecer sobre todas as deliberações já feitas até aquele momento, incluindo redistribuição de ações, optou por suspender o processo de promoção do novo magistrado junto ao Órgão Especial do TJGO.

Com o intuito de dar efetivo seguimento a vara de crimes organizados, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás optou por utilizar de um decreto, DJ 2.202/19, antecipando a nomeação daquela magistrada que seria promovida para ocupar o juízo em questão, a doutora Placidina Pires, titular da 6ª Vara dos Crimes punidos com reclusão da comarca de Goiânia/GO.

O citado decreto de nomeação foi assinado em 28 de agosto de 2019, com efeitos a partir de 3 de setembro de 2019, e se fundamentou exclusivamente no termos do PROAD 201907000181212, que por sua vez, só veio ao mundo jurídico pelo parágrafo 3º, do artigo 25-A, , da Lei 20.510/19, de 03 de agosto de 2018, ou seja, também eivado de inconstitucionalidade de origem “fruits of the poisonous tree”.

A magistrada nomeada para vara de crimes organizados, passou  responder pela referida serventia, a partir do início de setembro de 2019, quando inaugurou a jurisdição praticando atos privativos de magistrado, tudo com base e fundamento em um decreto com origem em uma lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJGO e requerida pela própria entidade de classe ASMEGO.

Dessarte, na última terça-feira dia 28 de abril, foi publicado acórdão do Órgão Especial do TJGO., julgando procedente a ADIN ajuizada pela ASMEGO e reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo 3º,do artigo 25-A, da Lei Estadual nº 20.510/19, em julgamento, por decisão unânime entre todos os desembargadores votantes que compõe o Órgão Especial do TJGO, os quais, ainda cuidaram de modular o efeito expressamente do ato declarado inconstitucional, como “EX TUNC”, ou seja, nunca existiu no mundo jurídico o parágrafo 3º, do artigo 25-A, da Lei 20.510/19, tampouco qualquer ato, processo administrativo ou decreto dele derivado.

Com a referida decisão, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, que se absteve de seu direito ao voto, no julgamento da ADIN, conforme previsto regimentalmente, determinar o cumprimento imediato da decisão do Órgão Especial, abrindo processo de promoção/remoção para ocupar a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, para todos juízes do Estado de Goiás, que preencham os requisitos de promoção e remoção de juízes estabelecida na Constituição Federal e Estadual, bem como, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A magistrada nomeada via decreto, continua respondendo pela serventia, segundo informações oficiais do TJGO. Para ASMEGO “os critérios constitucionais para ocupação daquela unidade, ou seja, de promoção e remoção, não foram respeitados” e a ADIN foi “promovida em razão da flagrante ofensa aos princípios da igualdade e impessoalidade e aos critérios para promoção e remoção de magistrados previstos na constituição, o que tem o condão de gerar graves danos à magistratura goiana, notadamente no que se refere a organização de suas unidades jurisdicionais”.