Com voto de Zanin, STF leva a julgamento honorários por equidade em ações envolvendo a Fazenda

13 agosto 2023 às 00h01

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Em março de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou que as causas envolvendo grande valores, contra a fazenda pública, devem ter os honorários sucumbenciais serem fixados com base no artigo 85 do CPC, no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, sendo os honorários por equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, somente fixado em causas com valor irrisório ou incomensurável.
O Tema 1.076 do STJ teve a relatoria do ministro OG Fernandes, e foi acompanhado pela maioria, em votação pelo placar de 7 a 5. Ainda, Foram firmadas as seguintes teses jurídicas:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Contudo, a Fazenda Pública também havia recorrido ao STF sobre a questão. O imbróglio será tratado no tema 1.255 do STF, e estava empatado em 5 a 5, quando da aposentadoria do ex-Ministro Ricardo Lewandowski.
A votação era para a análise de existência de repercussão geral de questão constitucional sobre o tema. O Ministro Zanin, recém nomeado, desempatou a votação, culminando no reconhecimento da repercussão geral sobre o tema. Agora, será sorteado um Ministro Relator para estudar o caso e proferir o voto.
A União defende que os honorários sejam arbitrados por equidade, em ações onde se demande alto valor em que a Fazenda seja parte, seja requerida, seja requerente.
Contudo, os advogados, por meio do Conselho Federal da OAB, entendem que os parâmetros fixados pelo CPC, estipulam uma remuneração digna aos advogados, que trabalham efetivamente na defesa de seus clientes, sendo somente cabível os honorários por equidade, em causas de valor irrisório, ou sem valor mensurável.
Após a nomeação do Relator, o RE 1.412.069 deverá ter seu mérito julgado pelo STF.
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