Apreensão do telefone celular do presidente da República: legalidade e consequência

31 maio 2020 às 00h01

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Crise que se instaurou no Planalto ganhou força após as divulgações de conversas pelo ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, relatando possível interferência do presidente nas ações da Polícia Federal

Recentemente o atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, deu mais uma de suas declarações polêmicas ao mencionar que não irá entregar o celular para investigação.
A crise que se instaurou no Planalto ganhou força após as divulgações de conversas pelo ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, relatando a possível interferência do presidente nas ações da Polícia Federal. O fato foi o bastante para que seus inimigos políticos do governo se aproveitassem do ocorrido para encaminhar uma notícia-crime ao Supremo Tribunal Federal.
Em 22 de maio, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Verde (PV) foram responsáveis pelo encaminhamento da notícia-crime sob a alegação de interferência do chefe do executivo nas ações da PF. Ocorre que os fatos embasados por esta notícia-crime são praticamente os mesmos que foram utilizados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na instauração do inquérito 4831.
A princípio, em caso de decisão devidamente fundamentada pelo relator do inquérito, cujo viesse a embasar possível mandado de busca e apreensão, o presidente da República estaria sujeito a entregar seu celular às autoridades competentes, sendo certo de que mesmo sendo presidente da República não se encontra acima da lei, se encontra em estado de igualdade com os demais brasileiros e tem o dever de cumpri-la quando houver ordem judicial para tal.
Entretanto, o pedido fora protocolado pelos autores da recente notícia-crime, o que porventura, não lhes é competente o ato, tal razão fora destacada no recente parecer da PGR encaminhado ao Ministro Celso de Mello no último dia 28. Segundo o procurador, Augusto Aras, “[…] às diligências requeridas pelos noticiantes, como sabido, a legislação processual não contempla a legitimação de terceiros para a postulação de medidas apuratórias sujeitas a reserva de jurisdição, relativas a supostos crimes de ação penal pública”.
Por seguinte, não cabe aos representantes do Legislativo, através de seus partidos, requererem pedidos referentes a diligências probatórias, legalmente falando, é um ato além de suas competências usuais, bem como se trata de um ato privativo do procurador-geral da República.
Em suma, caso a PGR requeira como diligência a busca e apreensão dos telefones celulares do presidente da República e seus aliados, o mesmo deverá ser entregue, podendo Bolsonaro responder por crime de desobediência nos termos do artigo 330 do Código Penal. Ademais, é bastante provável que o relator, ministro Celso de Mello, siga o posicionamento do procurador-geral, cujo seu posicionamento é pautado em uma decisão firmada pela própria Suprema Corte (Pet. 6266 AgR-DF, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe 1.8.2018).