Danúbio Remy

A recente transferência do ministro Luiz Fux para a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não é um simples rearranjo administrativo. É um movimento que altera, de maneira sensível, o xadrez jurídico da Corte, com repercussões que vão muito além da rotina interna do tribunal. Quando um ministro com o perfil técnico e institucional de Fux muda de turma, a balança de forças entre interpretações, tendências e estilos de julgamento inevitavelmente se reorganiza.

Com a saída de Fux da Primeira Turma, a composição agora fica restrita a Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Flávio Dino, à espera da nomeação do substituto do ex-presidente Luís Roberto Barroso, que assumiu a presidência do STF.

Essa redução numérica torna a Primeira Turma mais suscetível a empates e amplia a centralidade do voto do relator, sobretudo em casos sensíveis ligados aos atos de 8 de janeiro e aos inquéritos sobre ataques à democracia.

Na Segunda Turma, por outro lado, a chegada de Fux recompõe o colegiado completo: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Trata-se, portanto, de uma turma que passa a combinar perfis de magistrados mais pragmáticos, técnicos e, em alguns casos, com leituras mais contidas sobre o papel do Judiciário em questões político-criminais. Essa combinação promete gerar uma dinâmica deliberativa mais equilibrada e também mais imprevisível.

O ministro Fux tem um histórico de votos marcados pelo rigor técnico e pela preocupação com a segurança jurídica. Durante sua trajetória na Primeira Turma, consolidou-se como um juiz de perfil institucionalista, que busca ponderar o valor das decisões judiciais frente ao impacto social e político que elas produzem.

Sua chegada à Segunda Turma traz um peso novo a um grupo que, nos últimos anos, protagonizou debates intensos sobre liberdade, competência e garantias processuais. Em um ambiente que já conta com fortes personalidades jurídicas, Fux tende a atuar como um fator de estabilidade e previsibilidade, valorizando a coerência e o respeito à jurisprudência.

Do ponto de vista do Direito Eleitoral, a mudança pode ter reflexos indiretos, mas significativos. A redistribuição de processos, a alteração nas turmas e o novo ritmo de julgamento podem influenciar o tempo e o resultado de decisões com impacto direto no cenário político nacional, especialmente em ações que discutem inelegibilidade, abuso de poder e prerrogativas de foro.

Para os operadores do Direito, é momento de atenção redobrada. Com turmas temporariamente desequilibradas e relatorias em redistribuição, o tempo processual passa a ter importância estratégica. Cada decisão monocrática, cada pedido de vista e cada readequação de pauta podem interferir em cronogramas eleitorais e prazos decisivos para candidaturas.

A ida de Fux para a Segunda Turma também evidencia a transição institucional do STF. Após a aposentadoria de Barroso e a chegada recente de Zanin e Flávio Dino, o Supremo passa por uma das maiores renovações de composição dos últimos anos. São ministros com formações e visões distintas, o que torna o tribunal mais plural, mas também mais desafiador para quem atua diante dele.

Essa renovação exige do advogado, sobretudo o eleitoralista, um olhar estratégico sobre perfis, votos e linguagens jurídicas. O Supremo atual não é o mesmo de cinco anos atrás, e tampouco será o mesmo daqui a dois. A advocacia que compreende essa dinâmica institucional tende a antecipar movimentos e preparar causas com maior sensibilidade política e técnica.

A ida de Luiz Fux para a Segunda Turma não é apenas uma troca de cadeiras, mas um movimento de placas tectônicas no interior do Supremo Tribunal Federal. As decisões que nascem dali repercutem no sistema político, no processo eleitoral e na própria estabilidade institucional do país.

O STF vive um momento de reconfiguração, e compreender seus novos equilíbrios é um exercício essencial para quem milita nos tribunais superiores. No Direito, como na política, as mudanças de bastidor podem definer o resultado do jogo. Já que a democracia exige o debate e a multiplicidade de ideias e pensamentos como fator construtivo da ordem política e jurídica.

DANUBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO é advogado, mestre em Direito e especialista em direito público e eleitoral.

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