A complexa questão do reconhecimento de vínculo entre Uber e motoristas
18 setembro 2023 às 15h27
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Nos últimos anos, um dos debates mais quentes no cenário jurídico e econômico tem sido a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma Uber e seus motoristas. Essa discussão levanta questões essenciais sobre a natureza das relações de trabalho na economia compartilhada e os direitos dos trabalhadores nesse novo paradigma.
O modelo de negócios da Uber, que conecta motoristas independentes a passageiros por meio de um aplicativo, desafia as noções tradicionais de emprego. A empresa alega que seus motoristas são autônomos, o que significa que não têm direito a benefícios trabalhistas, como salário fixo, férias remuneradas e horas extras. Em vez disso, eles têm a flexibilidade de escolher seus horários e definir sua própria jornada de trabalho.
No entanto, sindicatos, legisladores e tribunais em todo o mundo têm argumentado que, devido ao controle considerável exercido pela Uber sobre seus motoristas, eles deveriam ser classificados como funcionários. Essa classificação mudaria drasticamente o cenário, pois implicaria a garantia de direitos trabalhistas fundamentais.
Com esse entendimento, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a UBER ao pagamento de R$ 1 bilhão em danos morais coletivos, mais obrigação de fazer para assinar a carteira de trabalho de todos os motoristas em âmbito nacional. A UBER informou que recorrerá da decisão.
Entretanto, apesar da vitória em primeira instância, à luz do princípio da segurança jurídica, a tendência é que, caso os recursos da UBER cheguem ao STF, a decisão de primeira instância seja derrubada, isso porquê há fortes precedentes na suprema corte, fixando entendimento contrário do decidido pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, e reconhecendo a atuação entre plataforma e motoristas como relação de trabalho autônoma.
Em caso semelhante, o Ministro Alexandre de Moraes, em maio do corrente ano, julgou procedente o pedido formulado pela plataforma na Reclamação (RCL) 59795, o relator considerou que a decisão do TRT-3 desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT. Essa posição foi definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 e nos Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223, com repercussão geral.
Segundo o ministro, o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário de vínculo próprio, cuja relação é de natureza comercial.
O debate está longe de ser simples. Por um lado, o reconhecimento do vínculo de emprego poderia garantir aos motoristas benefícios essenciais e uma rede de segurança financeira. Por outro lado, isso poderia prejudicar a flexibilidade que muitos motoristas valorizam e que atraiu muitos deles para a plataforma em primeiro lugar.
Enquanto aguardamos resoluções legais e regulamentações mais claras, é fundamental que todas as partes envolvidas – empresas, motoristas e governos – continuem dialogando para encontrar soluções que garantam a justiça e os direitos dos trabalhadores sem sufocar a inovação. Este é um desafio complexo e em constante evolução que merece uma abordagem cuidadosa e equilibrada.