Em 1982, ocorreram as primeiras eleições no MPGO para a escolha do Conselho Superior e da Corregedoria                                                                         

Jales Guedes Coelho Mendonça, Eliseu Antônio da Silva Belo e Thalles Murilo Vaz Costa

Especial para o Jornal Opção

Em artigo intitulado “Ministério Público à brasileira”, publicado no periódico “Le Monde Diplomatique Brasil” em 2012, o cientista político Rogério Bastos Arantes ressalta a originalidade da experiência do Ministério Público no Brasil no contexto das democracias contemporâneas. O professor da USP rema contra o senso comum ao identificar no Código de Processo Civil de 1973 um marco robusto a impulsionar a evolução ministerial, sendo a Constituição Federal de 1988 um “ponto de chegada e não de partida”.

Por falar em evolução, a unidade do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ao longo de seus 130 anos de história (1891-2021), teve cinco Leis Orgânicas (LOMPGO) a disciplinarem sua organização e funcionamento, editadas respectivamente em 1947, 1964, 1973, 1986 e 1998 (em vigor). Antes do surgimento da primeira lei própria de 1947, a instituição era normatizada no bojo dos Códigos de Organização Judiciária, geralmente no capítulo alusivo aos “auxiliares das autoridades judiciárias”. Tal período, marcado pela instabilidade “ad nutum” e a inexistência de seleção de ingresso, foi classificado no livro “Os 50 Concursos do MPGO (1948–2018)” como a “era do enquanto bem servirem”.

Sede do Ministério Público de Goiás, em Goiânia | Foto: Divulgação

A primeira LOMPGO (Lei nº 76/1947) previu, além de obrigatoriedade do concurso público, um órgão colegiado formado pelo procurador-geral de Justiça (PGJ), chefe da instituição, e pelos presidentes do Tribunal de Justiça e da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de duas tarefas de suma relevância: a realização dos concursos públicos e a movimentação na carreira. Como o PGJ usualmente não integrava os quadros ministeriais, a Comissão de Concurso e Promoções quase sempre funcionava sem a presença de um membro do MPGO.

A segunda LOMPGO (Lei nº 5.555/1964) avançou alguns degraus rumo à profissionalização ministerial, ao criar não só a Corregedoria-Geral como também um novo órgão colegiado, sucessor do extinto triunvirato anterior, denominado de Conselho Superior e composto por quatro juristas: três Procuradores de Justiça – último posto da carreira, criado em 1955 – e o PGJ, seu presidente nato.

A terceira LOMPGO (Lei nº 7.760/1973) manteve a existência do Conselho Superior e acrescentou um outro: o Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), formado por todos os integrantes que alcançavam o ápice da carreira. No início da coexistência desses dois colegiados, o Conselho Superior, por possuir uma gama de atribuições mais bem definida, sobressaía-se mais em comparação ao CPJ.

Foto da sala do Colégio de Procuradores do MPGO | Foto: Divulgação

O fortalecimento do Colégio de Procuradores de Justiça decorre muito da publicação da Lei Complementar Federal nº 40/1981 (primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — LONMP), que o transforma em centro decisório de dois processos eleitorais internos relevantes: a escolha do dirigente da Corregedoria-Geral e de parte dos componentes do Conselho Superior. Essa ascensão acontece justamente quando o MPGO tentava adaptar-se aos novos ditames insculpidos na aludida LONMP, o que gerou muitas dificuldades e disputas nos bastidores da instituição.

O presente estudo busca resgatar essa travessia, marcada por marchas e contramarchas. As transcrições citadas no texto foram retiradas dos três primeiros livros de atas do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO.

A instalação da “Câmara Baixa” do MPGO

Apesar de a existência legal do Colégio de Procuradores de Justiça remontar a 1973, sua instalação efetivou-se apenas em 16 de maio de 1975. Os motivos dessa demora não foram consignados na documentação, mas é possível cogitá-los. O principal deles por certo associa-se ao fato de que o funcionamento de um órgão formado pelos mais experimentados integrantes da categoria poderia representar uma dor de cabeça a mais para o PGJ, sobretudo na hipótese deste não compor os quadros ministeriais.

Coube ao PGJ Ursulino Leão a honra de inaugurá-lo na presença de 18 membros, sendo 11 Procuradores, três Promotores de Justiça Substitutos de 2ª instância e quatro Promotores em exercício no cargo de Procurador. Tal relação logo revela um aspecto saliente e que desmitifica uma falsa ideia transmitida pelo nome do Colégio, isto é, a de que apenas procuradores de justiça comporiam o colegiado. No entanto, vários promotores de justiça igualmente participavam, especialmente os referidos substitutos de 2ª instância, cargos também criados pela terceira LOMPGO de 1973.

Ursulino Leão | Foto: Reprodução

Após 20 meses à frente do MPGO, Ursulino Leão deixou a chefia ministerial. Ao presidir sua última sessão no CPJ, ele resumiu a missão do órgão com as seguintes palavras: “que esperava que o Colégio de Procuradores compreenda seu sentido e, como uma espécie de Câmara Baixa, discuta sempre os problemas, indicando a solução melhor em favor do Ministério Público.”

A metáfora do parlamento bicameral inglês mobilizada é bastante útil para se compreender as funções exercidas pelo colegiado naqueles momentos inaugurais. Para o PGJ, a Câmara Alta seria o Conselho Superior – mais seletivo e encarregado de decisões de maior impacto na carreira –, enquanto a Câmara Baixa seria o Colégio de Procuradores – mais numeroso e sem o poder da palavra final, salvo nas revisões de processos disciplinares.

A título de ilustração, a terceira LOMPGO fixava ao Conselho Superior 13 atribuições ao passo que apenas seis ao CPJ. Em uma dessas seis, depreende-se facilmente a fragilidade deliberativa do Colégio: “sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da instituição.”

As condições de pobreza franciscana – falta de assessor, espaço físico, máquina de escrever e até papel – atrapalhavam tanto o desenvolvimento ministerial quanto naturalmente a atuação dos Procuradores de Justiça, constantemente cobrados pelo atraso na entrega de pareceres nos autos judiciais com vista ao MPGO. Em 1976, Ursulino mencionou na reunião do CPJ que o vencimento do prazo era “bastante comentado no Tribunal de Justiça”.

Galeria dos procuradores-gerais de justiça

Analisando com atenção as atas do CPJ à época, além da recorrente questão dos pareceres, vê-se que o colegiado creditava muito respeito à memória institucional na medida em que realizava com frequência cerimônias em homenagem a quem estava se aposentando, exteriorizada na entrega de um “cartão de prata,” seguida de discursos emocionados. Ademais, resta consignar que a galeria de Procuradores-Gerais de Justiça foi constituída durante a gestão de Ursulino e hoje adorna a sala do Colégio de Procuradores de Justiça.

As primeiras eleições do MPGO

Como dito, a primeira grande reviravolta na história do Colégio de Procuradores aconteceu após a publicação da LONMP, de 14 de dezembro de 1981, que estabeleceu um prazo de 180 dias para as unidades do Ministério Público dos Estados se adaptarem aos seus novos preceitos.

Por meio desse diploma legal, o CPJ deveria eleger parte dos integrantes do Conselho Superior – composta a partir daí apenas por Procuradores de Justiça, sem a presença, portanto, de Promotores – e formar uma lista tríplice para a Corregedoria-Geral, posteriormente enviada ao chefe da instituição. Até então, pelas regras da terceira LOMPGO de 1973, o Corregedor era designado pelo PGJ e os Conselheiros “indicados pelo PGJ e designados pelo chefe do poder Executivo,” dentre quatro Procuradores e dois Promotores da mais elevada entrância.

O processo de adaptação da norma federal no MPGO transformou-se em uma novela de muitos capítulos. Inicialmente, o PGJ Eurípedes Barsanulfo Junqueira, logo após a aprovação da LONMP, constituiu uma comissão formada por Geraldo Batista de Siqueira (presidente), Mauro de Freitas Corrêa, Helen Drumond Nunes, Henrique Barbacena Neto e Vivaldo Jorge de Araújo para estudar o tema e propor soluções.

Eurípedes Barsanulfo Junqueira | Foto: Reprodução

Em março de 1982, o governador Ary Valadão, por conveniência política, nomeou para a direção do MPGO o procurador da República aposentado Antônio de Lisboa Machado. Com a presença do novo PGJ, a aludida comissão apresentou na sessão de 04 de maio de 1982 suas conclusões. Ela entendeu por bem realizar a adaptação à LONMP em duas etapas: primeira, com a apresentação à Assembleia Legislativa de um projeto de emenda à Constituição Estadual e depois um anteprojeto de nova Lei Orgânica.

Logo após “caloroso debate”, o Colégio aprovou as proposições da comissão concernentes apenas à emenda constitucional. Vale registrar que a proposta de alteração mais impactante, não acolhida pelo CPJ, saiu da lavra de Iran Velasco Nascimento, e transpunha para o MPGO o modelo eleitoral para PGJ adotado na unidade paulista em 1954, com a diferença de ampliar a capacidade eleitoral passiva a todos os membros: “O Procurador-Geral da Justiça, chefe do Ministério Público, subordinado diretamente ao Governador do estado, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado e será nomeado em comissão pelo chefe do Poder Executivo, mediante escolha em lista tríplice, feita pelo Colégio de Procuradores da Justiça, dentre os membros da instituição.”

O tempo urgia, já que a adaptação deveria ocorrer até 14 de junho de 1982. Chegando o texto no parlamento, os deputados estaduais conseguiram concluir definitivamente a votação da matéria em 10 de agosto de 1982, sendo a emenda constitucional nº 52 publicada na imprensa oficial apenas em 14 de setembro.

Antônio de Lisboa Machado | Foto: Reprodução

Sobre a nomeação do chefe do MPGO, o texto tinha conteúdo diverso do pensado por Iran: “O PGJ, chefe do Ministério Público, subordinado diretamente ao Governador do Estado, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado, e será nomeado, em comissão, pelo chefe do Poder Executivo.”

O artigo 60, inciso X, da citada emenda fixava o número máximo de procuradores de justiça em 35. Como havia na ocasião apenas 22, abria-se uma brecha para o aproveitamento de 13 membros investidos no posto de promotores de justiça substitutos de 2ª instância. Pairava então certa dúvida sobre se a LONMP extinguira ou não a diversidade de cargos nas unidades do Ministério Público dos estados, já que estabelecera apenas promotor e procurador de justiça, nada mencionando a respeito da modalidade de substituição existente em Goiás.

A celeuma, em tese, terminou com o advento da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, que em seu art. 36 assinalou: “Os atuais ocupantes da função de Promotor de Justiça substituto de procurador de justiça ficam transferidos para o cargo de procurador de justiça, criados pelo artigo anterior.”

Tal procedimento, na prática, consistia em uma promoção e contrariava a LONMP, que regulava os meios de ascensão na carreira. Evidentemente, uma medida como essa dividia a instituição, ao ferir interesses de outros membros que ambicionavam, de igual modo, alcançar o posto de Procurador. Em seguida, 17 Promotores de 3º entrância impetraram com sucesso mandado de segurança no Tribunal de Justiça para invalidar a transferência operada. Em 1985, o caso mereceu apreciação do Supremo Tribunal Federal, que acolheu a tese de inconstitucionalidade do diploma goiano, fulminando seus efeitos (recurso extraordinário nº 101.241-2).

Na reunião de 16 de setembro de 1982 do Conselho Superior, o PGJ Lisboa Machado emitiu sua opinião sobre a controversa norma, após receber agradecimentos de Ercílio Ferreira dos Santos – um dos 13 transferidos para o cargo de Procurador de Justiça – em razão de sua “posição firme” em favor da aprovação da lei: “falou que encontrou na Procuradoria uma situação que não criara, onde vários Promotores substituíam, alguns há muitos anos, com brilho e eficiência, aos Procuradores da Justiça afastados. A Lei Complementar nº 40, continuou, alterando a situação anterior, obrigava os substitutos retornarem à sua origem, alguns às suas comarcas no interior, o que seria injusto. (…) No estado de São Paulo, houve o aproveitamento dos substitutos e o próprio projeto da CAEMP propunha esse aproveitamento, que foi vetado por razões de natureza econômico-financeira. Agradeceu os elogios formulados, mas entende que não se lhe deve nenhum favor, porque foi feita justiça aos beneficiados.”

Malgrado a sinceridade da manifestação do PGJ, o impacto da elevação dos 13 membros à condição de Procuradores seria significativo nas eleições internas para a Corregedoria e o Conselho Superior, porquanto os recém-guindados ao posto máximo da carreira tendiam a acompanhar os candidatos do chefe do MPGO.

O PGJ resolveu deflagrar o processo eleitoral na reunião do Colégio de 10 de dezembro de 1982. Estando presentes 20 Procuradores, sendo nove deles recém-empossados no cargo, Lisboa Machado botou em discussão o tema da eleição. Poucos dias antes, o “Diário Oficial de Goiás” estampara o novo regimento interno do Conselho Superior do MPGO, que estabelecia o mecanismo eleitoral.

A palavra inicial coube a Joaquim Salvador de Moura, que externou seu posicionamento favorável à eleição, mas contrário à edição de um regimento interno pelo Conselho Superior, diante de sua ilegitimidade após o dia 14 de junho. Henrique Barbacena Neto questionou o entendimento do colega, afiançando a legalidade de todos os procedimentos adotados pelo PGJ. Após Joel de Santana Braga secundar Barbacena, travou-se um “vigoroso debate sobre a controvérsia estabelecida”, segundo a redação registrada em ata.

José Pereira, Joel de Santana Braga e Myrthes Guerra | Foto: Reprodução

Um trecho da fala de Henrique Barbacena Neto chama a atenção e denota o novo momento vivido pelo CPJ: “depois da [entrada em] vigor da Lei Complementar nº 40, o poder maior da instituição está afeto ao Colégio de Procuradores.”

Após outras tantas manifestações, o PGJ Lisboa Machado propôs objetivamente “[…] que o Colégio deve se manifestar pela realização ou não da eleição.” Colocada em votação, somente Antônio Geofre Wanderley manifestou-se contrariamente ao pleito.

Toda essa situação já ganhara repercussão na imprensa. Terminando a sessão, Camilo Alves do Nascimento manifestou “estranheza e repúdio” pela nota veiculada por um Promotor de Justiça “que afronta de forma deselegante e tendenciosa a investidura dos treze novos Procuradores, bem como o direito de voto dos mesmos, na eleição do Conselho Superior”. Ato contínuo, Ercílio dos Santos informou que a questão já estava “sub judice”.

Dentro de uma conjuntura de abertura política no país, a primeira eleição da história do MPGO para o Conselho Superior ocorreu no dia 27 de dezembro de 1982, oportunidade em que os Promotores de Justiça escolheram os Procuradores Joel de Santana Braga e Reynaldo Edreira Martins. Dois dias depois, o Colégio se reuniu para votar os três outros nomes para o Conselho, bem como para a Corregedoria, ante a presença de 25 Procuradores (Antônio Geofre Wanderley, Antônio de Moura Neves, Antônio Cupertino Xavier de Barros, Arlindo César Fleury, Ário Augusto de Brito, Adolfo Graciano da Silva Neto, Geraldo Batista de Siqueira, Helen Drumond Nunes, Henrique Barbacena Neto, Joaquim Salvador de Moura, Joel de Santana Braga, Reynaldo Edreira Martins, Belisária Rosa de Bessa, Camilo Alves do Nascimento, Geraldo Raul Curado Fleury, Idelfonso Machado Alvim, Joaquim Pereira de Souza, Jorge Gabriel Moisés, Juracy Batista Cordeiro, Marco Antônio Martins de Araújo, Osmar Prudente, Sebastião Maia de Menezes, Ercílio Ferreira dos Santos, Iran Velasco Nascimento, Marli Rodrigues de Ataídes).

Geraldo Batista de Siqueira | Foto: Reprodução

De início, Joaquim Salvador de Moura questionou se a eleição seria por maioria simples ou absoluta, deixando claro sua preferência pela adoção dessa última forma. O PGJ decidiu pela primeira.

Feito o escrutínio para corregedor, dos 25 presentes, 7 votaram em branco, em evidente sinal de protesto, acabando assim a apuração: Adolfo Graciano da Silva Neto (15), Camilo Alves do Nascimento (14), Antônio Geofre Wanderley (11), Antônio Cupertino Xavier de Barros (6), Reynaldo Edreira Martins (3), Henrique Barbacena Neto (3) e Belisária Rosa de Bessa (1) e Wilson Brandão Curado (1). Os três mais votados integraram a lista tríplice enviada ao PGJ, que escolheu o primeiro (Adolfo Graciano da Silva Neto).

Para o Conselho Superior, selecionou-se Sebastião Maia de Menezes (16), Iran Velasco Nascimento (15), Marco Antônio Martins de Araújo (14), Eudes de Azevedo Machado (1), Mauro de Freitas Corrêa (1) e Wilson Brandão Curado (1). Os três primeiros foram escolhidos.

Três meses após a eleição, Geraldo Batista de Siqueira destacou “a crise que ora vive o Ministério Público goiano”. Em direção semelhante, Joel de Santana Braga, no exercício do cargo de PGJ, completou: “além da crise cruciante e a defasagem que ora vive nossa instituição, ainda reina no seio da classe profunda e visível discórdia. Que nós, o Colégio de Procuradores, formamos a força maior da instituição, depois do advento da Lei Complementar nº40. Até mesmo o Conselho Superior é hoje nomeado pelo, ou melhor, indicado pelo Colégio de Procuradores. Ressaltou ainda o sr. Presidente a evidência do desprestígio da classe que até a esta data não tem seu chefe. Finalizando, pediu a união de todos.”

Contextualizando a intervenção de Joel, nota-se que Iris Rezende Machado (PMDB) assumira o governo de Goiás em 15 de março de 1983, e mesmo nove dias depois o chefe do MPGO ainda não fora designado oficialmente, o que, para ele, configurava um “desprestígio da classe”. Ademais, de novo, aparece a percepção acerca do fortalecimento do Colégio de Procuradores pós-LONMP.

Com a nomeação do Promotor de Justiça Amaury de Sena Ayres para o comando da instituição em abril, não houve continuidade imediata nos processos eleitorais. O mandato dos conselheiros seria de um ano, mas todos os eleitos em dezembro de 1982 ficaram nas funções até fevereiro de 1985, quando foram indicados pelo referido PGJ e designados pelo Governador Iris Rezende Machado os novos conselheiros, embora sem eleição.

Amaury de Sena Ayres | Foto: Reprodução

Uma das explicações possíveis para a recusa do PGJ vincula-se à aprovação apenas em 1986 da nova LOMPGO (Lei nº 9.991) – a redentora da almejada adaptação à LONMP de 1981. Nesse sentido, um excerto encontrado na ata de 12 de dezembro de 1983 do Conselho Superior auxilia na interpretação: “decidiu o Conselho, à unanimidade de votos, que o Senhor Procurador-Geral de Justiça só deverá fixar data para ditas eleições, após o advento da nova Lei Orgânica.”

A edição da quarta LOMPGO de 1986 serviu para regularizar as eleições, constituindo em um evento decisivo no processo de fortalecimento institucional. A partir dela, todos os anos seriam escolhidos os membros do Conselho Superior e a cada biênio o chefe da Corregedoria-Geral, potencializando assim a consciência sobre a importância da eletividade das funções da alta administração do MPGO.

Por fim, essa particularidade eleitoral ilumina o processo evolutivo do Ministério Público de Goiás e do Brasil – guardião do regime democrático desde 1988 –, bem como agrega à instituição uma originalidade única no contexto das democracias contemporâneas.

Jales Guedes Coelho Mendonça é promotor de justiça, doutor em História pela UFG, membro do IHGG, autor do livro “A Invenção de Goiânia: o outro lado da mudança” (UFG, 2ª edição, 2018) e colaborador do Jornal Opção.

Eliseu Antônio da Silva Belo é promotor de justiça, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ e autor da obra “STF e STJ: Perguntas e Respostas” (Lumen Juris, 2017).

Thalles Murilo Vaz Costa é mestre em História pela UFG e pesquisador do Memorial do Ministério Público do Estado de Goiás.