Embasado em compreensão religiosa e pessoal do mundo, magistrado ignora legislação e entendimento do STF para atender anseios que deixaram ministros perplexos

“Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo” virou alvo de convicção religiosa de desembargador do TJ-RJ, que tentou limitar a liberdade de expressão por possível incômodo com conteúdo da produção | Foto: Divulgação/Netflix

“Por todo o exposto, se me aparenta, portanto, mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar ânimos, pelo que concedo a liminar na forma requerida.” O primeiro ponto para analisar a decisão por conceder liminar, já devidamente derrubada, pelo desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), para retirar do ar o “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo” da plataforma da Netflix começa pelo último parágrafo do texto da sentença proferida no dia 7 de janeiro.

Quando o magistrado utiliza o verbo “aparentar” para justificar a necessidade de acatar o pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, fica evidente não só o equívoco na concessão da liminar, como a desconsideração de qualquer legislação, até mesmo da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da liberdade de expressão. “As liberdades de expressão, artística e de imprensa são primordiais e
essenciais na democracia. Entretanto, não podem elas servir de desculpa ou respaldo para toda e qualquer manifestação, quando há dúvidas sobre se tratar de crítica,
debate ou achincalhe”, observa o desembargador.

Repare que Abicair inclui a palavra “dúvida” para definir o recurso sobre o qual se debruçou. Então, desembargador, se existe incerteza, não caberia em hipótese alguma a concessão de uma liminar contra o réu em qualquer ação. Bastava o magistrado consultar o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) que encontraria no texto legal o respaldo para sanar o questionamento que fez no trecho mostrado acima: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”.

Se o desembargador Abicair estava em dúvida ao analisar um recurso já avaliado e negado pelo colega, e também desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, no plantão do TJ-RJ, só restava ao magistrado negar o pedido de retirada do ar, mesmo que liminarmente, do conteúdo humorístico questionado pelos autores da ação. Mas esse nem é o pior dos atropelos à legislação brasileira cometidos no dia 7 de janeiro pelo membro do Tribunal de Justiça do Rio.

O que foi chamado pelo editorial da Folha de S.Paulo publicado na sexta-feira, 10, como “estupidez primitiva” ultrapassa o tolerável. É passível de processo com base na recém-sancionada Lei de Abuso de Autoridade. O magistrado extrapolou seus poderes legais no cargo em um Tribunal de segunda instância para decidir de acordo com suas convicções pessoais, que nem de longe eram passíveis de aplicação legal. O contexto era exclusivamente de preferência e fé religiosa.

“O que se pretende, nos autos, é apurar, dentro dos princípios morais, constitucionais e legais como caracterizar o procedimento da primeira agravada com sua ‘obra de arte’. Ainda não há subsídios suficientes, sob minha ótica, para essa interpretação definitiva.” Note que o desembargador, aqui e outras duas vezes, trata o objeto da análise, produzido pelo grupo humorístico Porta dos Fundos, entre aspas. Estaria o magistrado a manifestar seu questionamento se trata-se de um produto audiovisual digno de ser chamado de arte?

Se for, também não cabe ao Poder Judiciário, de forma colegiada ou monocrática, como era o caso, definir o gênero cinematográfico da produção, mas sim focar na questão provocada pela ação, que era a liberdade de expressão contra a liberdade de culto religioso. “De um lado tem-se a agravante que busca defender direitos da comunidade cristã, a mais expressiva no Brasil, que se sente aviltada por uma ‘produção artística’. Do outro lado têm-se empresas, com fins lucrativos, uma que se apossou de uma obra de domínio público, milenar, que congrega milhões de fiéis seguidores, fanáticos ou não, que cultuam a religião e Santos, em questão, outra que exibe a ‘obra’.”

Note que Benedicto Abicair foge do objeto do recurso e resolve, por conta própria, julgar os motivos que teriam levado a produtora responsável pelo especial de fim de ano contratado pela Netflix e escancara sua preferência ideológica e religiosa ao acusar o Porta do Fundos de se apossar “de uma obra de domínio público, milenar, que congrega milhões de fiéis seguidores”. Primeiro que nada do que o desembargador inclui na decisão para embasar seu entendimento tem a ver com um julgamento respaldado em leis. E deixa claro que tem dificuldade em compreender que um livro, seja ele sagrado ou não, ao se tornar de domínio público, é de livre acesso e utilização. Faltou ao magistrado uma aula básica de direito autoral.

Desembargador Benedicto Abicair, do TJ-Rj, teve decisão liminar derrubada pelo presidente do STF pouco mais de 24 horas depois | Foto: Reprodução

Fora a confusão, proposital ou não, que o desembargador faz com a garantia da liberdade de expressão, o direito de quem se sentir lesado de buscar o ressarcimento dos danos causados por um conteúdo publicado e a liberdade de imprensa, não sobra qualquer dúvida de que o magistrado precisa tomar mais cuidado com a grafia ou investir tempo suficiente para a revisão das decisões que escreve. “Daí a minha avaliação, nesse momento, é de que as consequências da divulgação e exibição da ‘produção artística’ da primeira agravada são mais passíveis de provocar danos mais graves e irreparáveis do que sua suspenção, até porque o
Natal de 2019 já foi comemorado por todos.” Você conta para Abicair que “suspenção” se escreve com “s”, e não com “ç”, ou eu aviso?

Todas as dúvidas e questionamentos ficaram para trás no dia 19 de dezembro, quando a juíza titular da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, negou o pedido de liminar contra o Porta dos Fundos e a Netflix por não identificar no conteúdo que o grupo humorístico e a plataforma de streaming tenham extrapolado o direito à liberdade de expressão ou ferido o direito ao culto religioso. “De um lado está o direito à liberdade de expressão artística enquanto corolário da liberdade de expressão e pensamento e de outro a liberdade religiosa e a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, consubstanciadas no sentimento religioso”, destaca a magistrada.

E resolve a questão da seguinte maneira, bem objetiva: “Não verifiquei violação aos Direitos Humanos, incitação ao ódio, à discriminação e ao racismo, sendo que o filme também não viola o direito de liberdade de crença, de forma a justificar a censura pretendida. […] Ademais, também considero como elemento essencial na presente decisão que o filme controverso está sendo disponibilizado para exibição na plataforma de streaming da ré Netflix, para os seus assinantes. Ou seja, não se trata de exibição em local público e de imagens que alcancem àqueles que não desejam ver o seu conteúdo. Não há exposição a seu conteúdo a não ser por opção daqueles que desejam vê-lo”.

A juíza titular da 16ª Vara Cível continua a descrever que “resta assim assegurada a plena liberdade de escolha de cada um de assistir ou não ao filme e mesmo de permanecer ou não como assinante”. Mas o desembargador, ao conceder a liminar à Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura e mandar retirar do ar o conteúdo do Porta dos Fundos discutido na ação, decidiu resgatar o pedido inconstitucional da promotora Bárbara Salomão Spier, que entendeu na denúncia enviada ao Poder Judiciário “ter havido abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche e do escárnio com a fé cristã, e em razão ao risco ao resultado útil do processo, já que a cada dia que o filme permanece disponível a fé cristã é aviltada”.

A coluna Painel da Folha de S.Paulo de sexta-feira trouxe a informação de que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teriam ficado “perplexos com a decisão do desembargador” de “censurar o Porta dos Fundos”. Veja que o termo usado por magistrados das Cortes Supremas do Brasil não foi violação de direitos ou abuso da liberdade de expressão, como descreveram Abicair e Spier em suas argumentações, mas censura. Os ministros do STF e STJ entenderam os atos da procuradora e do desembargador do Rio como “afronta à interpretação do Supremo contra a censura prévia”. Até na Procuradoria-Geral da República (PGR) a fundamentação da denúncia de Spier foi recebida com críticas.

Em sua decisão liminar, o desembargador do TJ-RJ cria uma narrativa que pode abrir brecha para pessoas jogarem a culpa no grupo humorístico por ter incitado a realização do ato criminoso com bombas lançadas contra a sede da produtora do Portas dos Fundos, no Rio de Janeiro, na véspera do Natal. “E mais. É fato incontroverso que toda ação provoca uma reação,
eventualmente de caráter violento que, mesmo sem vítimas físicas, causa indignação
por parte de quem a sofreu, seus admiradores ou seguidores.”

Segue o magistrado Benedicto Abicair: “Pois bem, induvidosamente, nessa fase processual, toda e qualquer decisão sobre matéria que envolve emoção e sensibilidades e eventual fanatismo afloram ânimos, pois palavras impensadas são proferidas, sem medir-se
consequências, hipótese dos autos”. E não para por aí. “Apurei, inclusive, que em decorrência dessa ‘sátira’ teria ocorrido um atentado contra a primeira agravada, em vias de apuração policial. Veja-se que reações dessa natureza sempre podem motivar consequências irreversíveis e desdobramentos inimagináveis, o que, aparentemente, não ocorreu.”

Se eu bem entendi, os atos violentos são decorrentes de “toda ação” que “provoca uma reação”. É este o nível da magistratura brasileira ou estamos diante de um caso de evidente abuso de autoridade, passível de processo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?

“O que se pretende, nos autos, é apurar, dentro dos princípios morais, constitucionais e legais como caracterizar o procedimento da primeira agravada com sua ‘obra de arte’. Ainda não há subsídios suficientes, sob minha ótica, para essa interpretação definitiva. Contudo, sou cauteloso, seguindo a esteira da doutrina e jurisprudência, leia-se STF, de que o direito à liberdade de expressão, imprensa e artística não é absoluto. Entendo, sim, que deve haver ponderação para que excessos não ocorram, evitando-se consequências nefastas para muitos, por eventual insensatez de poucos”, continua Abicair.

Resgate da legalidade
No plantão do Judiciário, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, derruba liminar concedida por desembargador por desrespeito à Constituição e entendimento do Supremo | Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Depois da demonstração irrestrita de desrespeito ao devido processo legal com um embasamento inaceitável e inconstitucional, precisou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, se debruçar sobre o assunto com a devida correção no plantão do Judiciário. Não trata-se aqui, como deixou evidente o desembargador fluminense, de uma questão de gostar ou não do conteúdo humorístico da produção do Porta dos Fundos por interpretações pessoais e religiosas, mas de respeito à previsão legal.

Enquanto Abicair se atentou exclusivamente a um fato extrajudicial “após ler o material disponibilizado no feito, até então, bem como assistir, rapidamente, o episódio” para “constatar tratar-se de uma aparente ‘sátira’ de personagens do cristianismo, extraídos da Bíblia, a obra mais lida no mundo”, Toffoli cumpriu seu papel de analisar o objeto do recurso da Netflix e a discussão colocada na ação: a liberdade de expressão de acordo com o que prevê a Constituição Federal e o entendimento do STF.

Ao analisar a medida cautelar com pedido de tutela de urgência apresentada pela Netflix, o presidente do STF avaliou se “acalmar os ânimos”, como o desembargador do Rio concluiu, era algo que justificava tirar o conteúdo do ar, como determinou liminarmente o magistrado do TJ-RJ. Toffoli citou duas decisões recentes do Supremo para embasar o deferimento da tutela de urgência à ré na ação: “O regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

O presidente da Corte destaca, na decisão de quinta-feira, 9, a “a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais”. “O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”, cita Toffoli trecho voto do ministro Alexandre de Moraes em caso anterior.

Toffoli destaca, no final da decisão que derrubou a liminar concedida pelo desembargador fluminense, que o cristianismo não foi destruído ou diminuído pelo conteúdo da produção humorística. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros.”

Contradição de Abicair

Não bastasse o total desrespeito às leis do País, o desembargador Benedicto Abicair, do TJ do Rio, tomou decisão completamente contrária à proferida no caso Porta dos Fundos quando o réu era o presidente Jair Bolsonaro e a discussão era exatamente a liberdade de expressão. O então deputado federal foi acusado de homofobia por uma declaração dada em entrevista ao extinto programa CQC [Custe o Que Custar], da Band, em 2011.

Ao ser perguntado sobre o que faria se tivesse um filho gay, Bolsonaro respondeu: “Isso nem passa pela minha cabeça, porque eles tiveram uma boa educação. Fui um pai presente, então não corro esse risco”. O mesmo desembargador, que no dia 7 de janeiro viu a necessidade de mandar retirar do ar um conteúdo humorístico de uma plataforma paga, à época analisou de forma bem diferente a denúncia contra o então parlamentar. Benedicto Abicair defendeu o direito de Bolsonaro à liberdade de expressão, mesmo que a fala em um programa de TV em canal aberto pudesse ser entendida como homofóbica.

“Não vejo como, em uma democracia, censurar o direito de manifestação de quem quer que seja. Gostar ou não gostar. Querer ou não querer, aceitar ou não aceitar. Tudo é direito de cada cidadão, desde que não infrinja dispositivo constitucional ou legal.” Quem te viu, quem tem vê, desembargador Benedicto Abicair. A tão questionada Lei de Abuso de Autoridade, que tem trechos passíveis de discussão, trouxe avanços. Um deles é tentar conter o ímpeto de sentimento de onipotência de magistrados que derem demonstrações de que se sentem acima da Constituição Federal, da jurisprudência do STF, do Poder Judiciário e da democracia na defesa do que bem entenderem. Alô, CNJ!

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