O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por meio da 11ª Câmara Cível, confirmou decisão que anulou o sigilo imposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em investigação extrajudicial contra o ex-diretor da Saneago, Hercílio Francisco Cândido Júnior, acusado de possíveis fraudes em contratos da companhia. A determinação obriga a 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia a liberar integralmente os autos ao advogado Alexandre Pinto Lourenço, representante da defesa.

O relator do caso, desembargador Wilton Müller Salomão, rejeitou os recursos apresentados pelo MP e pelo Estado de Goiás e assegurou o direito da defesa de consultar todos os depoimentos já registrados. A decisão foi fundamentada na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante acesso da defesa a provas documentadas em procedimentos investigatórios.

O magistrado destacou que o sigilo só pode ser aplicado para preservar diligências em andamento, não sendo admissível restringir o contraditório em relação a atos já concluídos. Para reforçar o entendimento, citou precedentes do STF, como a Reclamação 45.950, que afastam justificativas genéricas, como riscos abstratos à investigação ou o simples envolvimento de servidores públicos, para negar acesso às provas já produzidas.

A apuração foi instaurada pela 50ª Promotoria após denúncia anônima sobre supostas irregularidades contratuais na Saneago. Em junho de 2024, o MP decretou “sigilo parcial” nos autos, impedindo a defesa de acessar depoimentos de testemunhas e informantes já ouvidos. O órgão justificou a medida alegando risco de intimidação ou manipulação de futuras testemunhas e, em recurso, afirmou que a restrição teria sido apenas um “erro de comunicação”.

O TJ-GO não acolheu os argumentos do MP. Para o desembargador, a restrição foi um ato formal e deliberado, registrado em despacho oficial, e não um equívoco pontual. Ele também considerou genéricas as alegações de risco às testemunhas, ressaltando que não havia provas concretas de intimidação por parte do investigado.

Com isso, o tribunal determinou que a defesa tenha acesso imediato e irrestrito ao conteúdo integral dos autos, incluindo todas as declarações e depoimentos já colhidos. A decisão reafirma que o sigilo em investigações ministeriais deve se limitar exclusivamente às diligências em andamento, sem impedir o acesso da defesa às provas já incorporadas ao processo.

No âmbito criminal, o prazo para conclusão da investigação já expirou. Assim, o inquérito deverá ser arquivado, conforme determinação anterior do TJGO.

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