Em entrevista ao Jornal Opção, o advogado Gabriel Barto, presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Goiás, faz, nesta terça-feira, 4, um alerta para os proprietários de imóveis urbanos e rurais. Segundo o especialista, o abandono pode levar à perda da propriedade, mesmo que o imóvel esteja devidamente registrado em cartório. Ele diz que o Código Civil e a legislação complementar exigem que o imóvel cumpra sua função social, e o descumprimento pode abrir caminho para usucapião ou desapropriação administrativa.  

O advogado Gabriel Barto | Foto: Divulgação

De acordo com Gabriel Barto, o abandono é configurado quando o proprietário deixa de cumprir obrigações básicas como:

– Manutenção física do imóvel

– Edificação para fins de moradia ou uso produtivo

– Pagamento de impostos como IPTU ou ITU

– Limpeza e conservação do terreno

“Muitos municípios têm legislações próprias que exigem cuidados permanentes, principalmente com relação à limpeza. A ausência desses cuidados pode ser interpretada como abandono, mesmo que o imóvel esteja registrado em cartório”, explica o advogado.

Principais erros

Segundo o especialista, os erros mais comuns cometidos por proprietários que podem corroborar para a perda da propriedade são:

– Deixar o imóvel desocupado por longos períodos

– Não realizar manutenções regulares

– Não sinalizar que o imóvel é privado

– Ignorar ocupações de terceiros

– Não registrar o imóvel corretamente

Barto aponta que essas falhas podem permitir que terceiros ocupem o imóvel e, cumprindo os requisitos legais, requeiram a propriedade por meio da usucapião.

Usucapião

O especialista explica que o usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e pacífica. O advogado detalha as principais modalidades:

ModalidadeÁrea máximaPrazo de posseRequisitos principais
Urbana especialAté 250 m²5 anosPosse mansa, pacífica, sem oposição, para moradia própria, sem outro imóvel
Urbana comumSem limite15 anosPosse contínua, pacífica, com função social, sem necessidade de justo título
Rural especialAté 50 hectares5 anosPosse produtiva para subsistência familiar, sem outro imóvel
Rural comumSem limite20 anosPosse contínua, pacífica, com ânimo de dono, sem oposição

O “ânimo de dono” é um dos requisitos essenciais. Significa que o ocupante age como proprietário: realiza benfeitorias, paga tributos e mantém o imóvel em boas condições. “Se o verdadeiro dono não interrompe essa posse, o ocupante pode pleitear a propriedade”, afirma Barto.

Desapropriação

Além da usucapião, o imóvel pode ser desapropriado administrativamente. Isso ocorre quando o imóvel não cumpre sua função social, ou seja, não é utilizado para moradia, atividade econômica ou subsistência. A prefeitura pode iniciar um processo de arrecadação, avaliar o imóvel e indenizar o proprietário.

“O processo começa com uma avaliação administrativa e, posteriormente, o pagamento da desapropriação. É uma medida extrema, mas prevista em lei para imóveis que não servem à coletividade”, explica o advogado.

Como evitar

Gabriel Barto orienta os proprietários a adotarem medidas preventivas:

– Realizar manutenções regulares

– Instalar placas de “propriedade privada” e “proibido descarte de lixo”

– Pagar impostos em dia

– Manter contato com vizinhos e confrontantes

– Reagir imediatamente a qualquer ocupação indevida

– Registrar o imóvel em cartório

“A interrupção da posse mansa e pacífica é fundamental. Se o proprietário reclama a posse ao tomar conhecimento da ocupação, o processo de usucapião é invalidado”, alerta.

Regularização fundiária

O advogado também destaca a importância da regularização fundiária para o desenvolvimento urbano e rural. “A ausência de registro impede melhorias, comercialização e crescimento da região. É preciso regularizar juridicamente para garantir segurança patrimonial e social”, afirma.

Ele faz um alerta contra o uso indevido da usucapião: “Não se pode utilizar esse instrumento para fins ilegais, mesmo que a intenção seja benéfica. O cumprimento dos requisitos legais é obrigatório”, finaliza Gabriel Barto.

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