Os suplentes do candidato a senador, quando esse for lançado isoladamente por seu partido, deverão pertencer à mesma sigla partidária

Alexandre Azevedo

Especial para o Jornal Opção

Nesta semana o Tribunal Superior Eleitoral concluiu o julgamento da Consulta 0600591-69, cujo objeto era obter a intepretação da Corte quanto à formação de coligações majoritárias para os cargos de governador de Estado e senador da República. A Consulta foi feita pela assessoria jurídica do pré-candidato ao Senado Delegado Waldir Soares (União Brasil).

Congresso Nacional: candidaturas avulsas para o Senado são legais, de acordo com decisão do Tribunal Superior Eleitoral | Foto: Euler de França Belém/Jornal Opção

Foram feitas três perguntas, a saber:

Considere-se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para governador do Estado X, neste cenário, questiona-se:

1

Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de senador da República do Estado X?

2

Podem os partidos coligados ao cargo de governador, lançar, individualmente, candidatos para senador da República?

3

Pode o partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado?

Quanto à primeira pergunta, entendeu o Tribunal que, havendo coligação para governador, os partidos dela integrantes não poderiam formar uma coligação distinta para o Senado.

Noutras palavras, os partidos A, B, C e D que se coligarem para governador, caso queiram formar coligação para o Senado, devem repetir a mesma formação daquela.

Quanto ao segundo questionamento, a Corte entendeu que os partidos integrantes de uma coligação majoritária para governador podem, de forma isolada e individual, registrar candidatos ao cargo de senador da República.

Assim, conjugando as duas respostas dadas, os partidos que integrem a coligação majoritária para o cargo de governador de Estado possuem duas opções: a) ou formem coligação que congregue os mesmos partidos da que apoiem o candidato a governador; ou b) lancem seus próprios candidatos, cada qual, de modo isolado, ao cargo de senador da República.

Exemplificando: os partidos A, B, C e D formam coligação para governador. Neste caso:

A

os partidos A, B, C e D se coligam e lançam um único candidato a senador da República. Haverá, portanto, uma única coligação com um candidato a governador e um candidato ao Senado; ou

B

os partidos A, B, C e D lançam, cada um, o seu próprio candidato a senador da República.

Importante destacar, embora óbvio, que os suplentes do candidato a senador, quando esse for lançado isoladamente por seu partido, deverão pertencer à mesma sigla partidária. Assim, se o partido A lançar o candidato Y ao Senado, de forma isolada, os dois candidatos a suplentes deverão pertencer a agremiação A.

Considerando que neste ano existe, para o Senado, apenas um único cargo em disputa, já que a renovação é de 1/3, cada coligação ou partido poderá registrar apenas um único candidato.

Alexandre Azevedo é professor e mestre em Direito Eleitoral da PUC-GO e da Unifan, servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. É colaborador do Jornal Opção.