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O jogador de futebol Neymar, do Paris Saint-Germain, deve à Fazenda Nacional do Brasil 188 milhões de reais (trata-se de cobrança de imposto de renda referente a janeiro de 2011 e dezembro de 2013). Porém, a estrela da Seleção Brasileira questionou o valor na Justiça, em 2019. O próprio governo federal já havia reduzido o valor para 88 milhões — valor em processo de execução fiscal.

Sentença divulgada na segunda-feira, 31, pelo juiz federal Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos, informa que Neymar e as empresas vinculadas ao atacante obtiveram “uma vitória parcial na disputa contra a Fazenda Nacional sobre impostos pendentes”, relata a coluna de Ancelmo Gois, em Globo (quinta-feira, 3). “Ficou estabelecido que o atleta poderá abater do montante original do imposto valores declarados na Espanha em função de sua transferência para o Barcelona, da ordem de 8 milhões de euros, para se evitar bitributação.”

A advogada Adriana Lacerda, do escritório Fc²mlaw, afirma: “O Fisco entendeu que o imposto pago na Espanha não decorria do mesmo fato gerador (pagamento e contrato) que aquele que foi cobrado no Brasil, impedindo a compensação. A 3ª Vara Federal de Santos entendeu o contrário, permitindo a fruição do benefício. Mas importante [é] destacar que, independentemente da decisão, caberá ao Neymar comprovar, quando da solicitação da compensação, que o valor foi efetivamente pago na Espanha naquela época”.

Porém, a vitória de Neymar não foi total. Pois a Justiça não anulou as cobranças estabelecidas pela Receita Federal. O que vai cair é o valor que terá de ser pago. O órgão do governo federal afiança que “Neymar e sua família criaram uma pessoa jurídica com o específico propósito de deslocar a tributação de rendimentos da pessoa física”.

O magistrado Décio Brasil considerou, de acordo com a coluna de Ancelmo Gois, “que ocorreu a comprovação da cessão de exploração do direito de imagem de Neymar, transferida à Neymar Sports, desde muito cedo, e que não foi verificado por pagamento de quantias decorrentes da arrecadação pelo uso de imagem, limitando-se a pressupor a condição fraudulenta de todas as avenças ou o caráter salarial dessa verba”.