TCE autoriza continuidade de chamamento para OS na Educação em Goiás
02 fevereiro 2018 às 13h24

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Conselheiro negou pedido de liminar, permitindo continuidade do processo de mudança da gestão de escolas nas cidades de Luziânia e Novo Gama
Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) indeferiu pedido de liminar do Ministério Público de Contas e, com isso, está mantida a publicação de edital de chamamento público para escolha de Organização Social que exercerá gestão compartilhada de escolas estaduais nas cidades e Luziânia e Novo Gama, no Entorno de Brasília.
Desta forma, está autorizada a continuidade do procedimento previsto no Edital de Chamamento e determina à Secretaria de Controle Externo do TCE-GO a continuidade do trâmite processual. A abertura do edital está marcada para está sexta-feira (2/2).
O MP Contas alega que o chamamento apresenta inconsistências relativas ao valor médio por aluno e infração à lei ao permitir a celebração do contrato de gestão com entidade sem experiência técnica e gerencial.
No entendimento do conselheiro-relator, Celmar Rech, que indeferiu o pedido de liminar, não há como cogitar a hipótese de dano ao erário, cabendo aos agentes responsáveis pela gestão do contrato a fiscalização da prestação de contas e a aferição da adequada alocação de recursos, execução das atividades e alcance dos resultados.
Quanto ao primeiro ponto abordado, o padrão remuneratório ou valor médio por aluno, o conselheiro-relator entende que não há como cogitar a hipótese de dano ao erário, cabendo aos agentes responsáveis pela gestão do contrato a fiscalização da prestação de contas e a aferição da adequada alocação de recursos, execução das atividades e alcance dos resultados almejados.
Quanto à hipótese de celebração do contrato de gestão com entidade que não possua experiência técnica e gerencial, Rech observa que o edital prevê os critérios de seleção e a forma de comprovação da documentação técnica, concedendo 55% da pontuação total à qualificação. Para ele, a destinação de mais da metade dos pontos para comprovar a capacidade técnica e a atribuição de pontuação às entidades, aos integrantes do Conselho de Administração, ao corpo diretivo e à equipe técnica, deve ser compreendida como “minimamente razoável”.
Na sua interpretação, o edital privilegia as entidades com maior experiência e com mais integrantes capacitados, possibilitando pontuação acrescida a quem apresentar maior número de comprovações. Celmar também aponta o item 6.12.2 do edital que desclassifica os proponentes cuja proposta não alcance o total de 70 pontos ou 50% em cada um dos critérios, afastando qualquer preocupação quanto a celebração do contrato de gestão com entidade que não possua experiência técnica e gerencial.
A reportagem entrou em contato com a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (Seduce) para confirmar se, diante da decisão favorável, o edital será mesmo publicado, mas ainda não obteve resposta.