COMPARTILHAR

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar nesta sexta-feira, 4, três ações que discutem a cobrança do Difal (diferencial de alíquota) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A análise vai até 11 de novembro. A Corte precisa decidir se o recolhimento do Difal já está valendo para 2022 ou se a LC 190, que regulamenta a cobrança vai ter efeito só de 2023. O diferencial de alíquotas do imposto entre estados chega a R$ 10 bilhões. Todas as ações estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados, é um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras. Esse cálculo surgiu por conta do aumento de compras pela internet pela internet. Antes de 2015 só o Estado de origem do produto/serviço arrecadava.

Em 2021, o STF considerou inconstitucionais trechos do convênio de 2015 que trata do Difal e determinou que o tema fosse regulamentado por meio de uma LC. O problema é que a lei sobre o assunto (LC 190/2022) só foi publicada em 5 de janeiro de 2022.

Com isso, foi criado um impasse: setores do comércio e da indústria afirmam que leis envolvendo impostos só produzem efeitos no exercício seguinte a sua publicação. Trata-se do princípio da anterioridade anual. Ou seja, como a LC é de 2022, a cobrança do Difal só seria permitida a partir de 2023 por conta do princípio da anterioridade.

Cálculo

O cálculo do Difal considera a diferença entre a alíquota interna do Estado do produto e a alíquota interestadual daquele que envia. Por exemplo, a um produto que custa R$ 100 sai de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro e que as alíquotas dos Estados sejam de R$ 12% e 18% respectivamente, o Estado destinatário recebe R$ 6.