STF considera incabível reclamação do MP de Goiás sobre condições de presídios
06 outubro 2019 às 15h00

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Ação envolve situação da Casa de Prisão Provisória, do Centro de Inserção Social e da Casa do Albergado

O ministro Alexandre de Moraes julgou incabível a reclamação ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra decisão da Justiça estadual que impediu a subida de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública que discute as condições dos presos em estabelecimentos prisionais do estado. De acordo com o relator, a reclamação é incabível porque há recurso pendente de análise pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pede que o Estado de Goiás e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal sejam obrigados a manter condições mínimas de alimentação, higiene e instrução dos presos das três unidades prisionais (a Casa de Prisão Provisória, o Centro de Inserção Social e a Casa do Albergado). O Tribunal de Justiça, reformando a sentença condenatória de primeira instância, julgou improcedentes os pedidos, com base no princípio constitucional da separação de Poderes.
Na reclamação, o Ministério Público pede que o STF anule essa decisão e determine ao TJ-GO que profira outra, observando a tese de repercussão geral firmada no julgamento do recurso extraordinário. Ao julgará-lo, o Plenário do STF decidiu que o Judiciário pode determinar à Administração Pública a realização de obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral.
O recurso extraordinário para que a decisão seja submetida ao STF não foi admitido pelo presidente do TJ-GO, por considerar que foi apresentado após o prazo legal. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nessas circunstâncias, fica evidente que não houve o esgotamento dos meios recursais na instância de origem, o que inviabiliza o ajuizamento de reclamação para questionar a inobservância de tese de repercussão geral. O ministro acrescentou que a reclamação não pode ser usada como atalho processual ao STF. (Com informações de Rota Jurídica)