Municípios devem observar próprias realidades para evitar aglomerações
27 setembro 2020 às 12h56

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Nota técnica da Vigilância Sanitária recomenda não realização de reuniões presenciais com mais de 10 pessoas

Em função da pandemia de Covid-19 as eleições municipais de 2020 serão sui generis. As medidas de isolamento social ainda estão em vigor (embora não pareça) tendem a diminuir o corpo a corpo dos candidatos com a população. Diante disso, o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público solicitou à Vigilância Sanitária estadual nota técnica sobre as medidas a serem adotadas durante a campanha.
Em retorno, a vigilância estadual elaborou um documento em que recomenda a não realização de reuniões presenciais ou qualquer outro tipo de aglomeração com mais de 10 pessoas.
Além disso, a recomendação é que não seja realizada as passeatas, típicas das campanhas municipais. A realização de comícios deve ser feita em drive-in, com pessoas nos carros. Além disso, as carreatas devem garantir que todos permaneçam dentro dos veículos.
A partir dessas diretrizes, o Ministério Público estabeleceu recomendações para serem adotadas nos municípios. No entanto, conforme explica o promotor Cassius Marcellus de Freitas, responsável pela Coordenadoria Estadual de Apoio aos Promotores Eleitorais do MP-GO, a fiscalização deve ser feita em cada comarca local, respeitando-se laudo técnico emitido por órgão da Saúde.
Assim, a realidade local pode, de certa forma, determinar a “intensidade” da campanha. Municípios com maior controle da pandemia, podem eventualmente permitir com que haja eventos, em que se garanta distanciamento, uso de máscaras, e se evite aglomerações. Outros, podem até ter as eleições adiadas, conforme o risco pandêmico.
“Genericamente está proibida aglomeração, através de decreto estadual. No entanto, o ato de campanha tem suas peculiaridade. Em nome da liberdade de manifestação política, para que se garanta a livre manifestação na campanha, podemos, no máximo, recomendar de forma mais genérica. Mas vai haver fiscalização e a Justiça poderá atuar em casos de excessos”, aponta o promotor.
Os próprios candidatos devem sensíveis e atentos às medidas de isolamento social, conforme avalia Cassius Marcellus de Freitas. Assim, é possível acordos em algumas cidades em que haja ambientes suficientemente seguros para que possa haver alguns atos que não redundem em perigo.
Mudanças
O artigo 4 da emenda 107 à Constituição Federal, que alterou a data das eleições, aponta a possibilidade inclusive de adiamento do pleito caso as condições sanitárias de um município não permitam que sejam realizadas. No entanto, estabelece que haja data-limite para a realização do pleito seja o dia 27 de dezembro de 2020. A avaliação cabe aos órgãos de saúde, com olhar atento da Justiça Eleitoral local.
O texto também estabeleceu que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”. Com isso, os prefeitos, que estão em exercício, não poderão intervir favorecendo a si ou parceiros, já que as restrições devem observar os laudos técnicos.
Nesse sentido, o Ministério Público colocou à disposição dos promotores eleitorais, cada um dentro da sua comarca, para possa fazer algum tipo de convocação para determinados tipo de atos de campanha.